Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
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Contencioso: | Tributário |
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Data: | 03/02/2004 |
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Processo: | 00005/04 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
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Magistrado: | Francisco M.Guerra |
Descritores: | INTERPOSIÇÃO DA OPOSIÇÃO PRAZO JUDICIAL |
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Texto Integral: | Oposição - 5-04 Parecer nº 021/04 Tem sido jurisprudência geral e uniforme que o prazo de interposição da oposição tem a natureza de prazo judicial pelo que, nos termos do artigo 20 nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente dos artigos 144 e 145. Assim, este prazo suspende-se em férias judiciais e transfere-se para o dia útil seguinte se o último dia do prazo não for dia útil. [1: Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, em anotação ao artigo 203.] A tal não obsta o facto de a oposição ter de ser apresentada na Repartição de Finanças, já que para o efeito, esta funciona como um organismo judicial. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 2 de Março de 2004 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |