Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/02/2004
Processo:00005/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M.Guerra
Descritores:INTERPOSIÇÃO DA OPOSIÇÃO
PRAZO JUDICIAL
Texto Integral:Oposição - 5-04
Parecer nº 021/04

Tem sido jurisprudência geral e uniforme que o prazo de interposição da oposição tem a natureza de prazo judicial pelo que, nos termos do artigo 20 nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente dos artigos 144 e 145.
Assim, este prazo suspende-se em férias judiciais e transfere-se para o dia útil seguinte se o último dia do prazo não for dia útil. [1: Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, em anotação ao artigo 203.]
A tal não obsta o facto de a oposição ter de ser apresentada na Repartição de Finanças, já que para o efeito, esta funciona como um organismo judicial.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 2 de Março de 2004
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)