Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:11/14/2006
Processo:01436/06
Nº Processo/TAF:
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:ILEGALIDADE DE NORMAS
COMPETÊNCIA ACTIVA
TARIFAS
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Texto Integral:Ilegalidade de normas - 01436/06
Parecer nº 1366/06

Recorrido: Fazenda Pública


Em face das conclusões das alegações são duas as questões a resolver:
1. Competência para a emissão das normas;
2. Legitimidade activa.
Começando por esta última, parece-nos que os recorrentes têm razão.
Com efeito, todos os cidadãos que sejam, ainda que potencialmente, destinatários da norma têm legitimidade para impugnara a sua legalidade.
Assim, no caso dos autos, qualquer cidadão residente na área do concelho de Setúbal é, em princípio, destinatário das normas controvertidas neste processo. Consequentemente todos os cidadãos que deduziram o presente processo, uma vez que residem naquela área, são dotados de legitimidade activa.
Nessa parte deve o recurso proceder.
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Porém, quanto à competência para a emissão das normas impugnadas, parece-nos não terem razão os recorrentes.
Com efeito, embora na maior parte dos concelhos as normas que fixam as tarifas de esgotos constem de regulamentos aprovados pela respectiva Assembleia Municipal, a lei não impõe que, obrigatoriamente tenha de assim ser.
Na verdade, se bem que a competência para a aprovação de regulamentos seja da Assembleia Municipal nos termos do artigo 39 nº 2 al. a) da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei 100/84, na redacção da Lei 18/91 de 12 de Junho), o certo é que a Câmara Municipal tem também competência normativa. [1:  Para além da alínea h) do nº 1 do artigo 51 a que se refere o presente processo, vejam-se, por exemplo: a alínea i) do mesmo nº 1, a alínea b) do nº 3 e as alíneas a), b), d), e) e h) do nº 4 do citado artigo 51. ]
E no caso dos autos a competência para “fixar as tarifas (...) no âmbito do abastecimento de água, recolha e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos (...)” é competência própria da Câmara e não da Assembleia tal como resulta da alínea h) do artigo 51 da LAL citada.
Consequentemente, embora nada obste a que a Câmara proponha à Assembleia um regulamente sobre essa matéria, é aquele órgão que detem a competência normativa, nada impedindo que a exerça sem recurso à Assembleia.
Somos, pois, de parecer que não sofre de ilegalidade orgânica a deliberação que é impugnada nestes autos.
Em relação às restantes questões subscrevemos o que foi decidido na sentença.
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Somos de parecer que o recurso merece provimento em relação à legitimidade activa dos recorrentes, mas não o merece em relação ao restante.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)