Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/22/2007
Processo:01835/07
Nº Processo/TAF:1175/05.8BELSB
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:ARRESTO
PRAZO DE OPOSIÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
FORMALIDADES
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – J ..... veio interpor recurso do douto despacho proferido pela Mª Juíza de Direito do TAF de Lisboa, que considerou extemporânea a oposição por si deduzida contra o arresto que viu ser decretado sobre quatro (4) prédios urbanos que lhe pertencem.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A - Considerou-se no despacho recorrido que a oposição apresentada pelo aqui recorrente era extemporânea porquanto:

a) O recorrente foi citado editalmente por édito afixado em 09/05/2006;
b) Considerando-se, assim a citação efectuada nesta data por força do artigo 250°, n° 1 do CPC;
c) A partir de 09/05/2006 contar-se-ia o prazo de dilação de 30 dias;
d) Findo o qual se contaria o prazo de 10 dias para a oposição, tudo conforme o artigo 250°, n° 2 do CPC;
e) Pelo que tendo sido a oposição deduzida em 15/02/2007 era a mesma extemporânea.

B - Entende o recorrente que não se decidiu de forma acertada como considera também que o prazo para deduzir a sua oposição ainda nem sequer tinha começado a correr.

C - Estriba-se o despacho, para decidir da forma que decidiu, no facto de ser aplicável nesta forma de citações o regime previsto no Código de Processo Civil.

D - O CPPT tem regime próprio para esta forma de citações pelo que sendo o mesmo lei especial em relação à lei geral (constante do CPC) aquele, e de acordo com os sãos princípios de interpretação de leis, terá de prevalecer.

E - Ora nos termos do artigo 192°, n° 6 do CPPT e para que se possa considerar perfeita uma citação por via edital terá de ser respeitada a seguinte tramitação:
a) Constar dos éditos a natureza dos bens penhorados;
b) O prazo de pagamento e de oposição;
c) A data e local designados para a venda se for o caso;
d) Devendo tais éditos ser afixados à porta da última residência do citando;
e) E publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.

F - Desrespeitando-se toda esta tramitação não se pode considerar que existe citação edital válida e susceptível de produzir os efeitos que com a mesma se pretendem alcançar; Isto uma vez que tais requisitos ao nível da tramitação são cumulativos e não meramente alternativos, e no presente caso não foi cumprido o requisito referido em e) supra pois que não constam sequer dos autos as publicações em jornal da localidade e, caso tivessem sido feitas, deveriam obrigatoriamente estar as mesmas agregues ao processo - artigo 31°, n° 2 do CPPT.

G - Pelo que, na altura em que a oposição foi apresentada a juízo, ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para a mesma ser deduzida uma vez que o prazo só começaria a contra da data da publica o do último anúncio/publicação.

H - E que aquelas publicações eram obrigatórias dúvidas não podem subsistir atenta a clareza do texto legal, in casu o artigo 192° n° 6 do CPPT.

I - Pelo que, e desde já por aqui, não estando provadas nos autos a realização daquelas publicações não se poderia no despacho ter considerado a oposição apresentada como extemporânea.

J - Compreendem-se muito bem todas estas cautelas que a lei impõe quando se recorre à citação edital pois que sendo esta uma forma de citação de elevado grau de insegurança cumpre, com carácter reforçado, salvaguardar todos os direitos merecedores de tutela dos citandos.

L - Sob pena de interpretação adversa do artigo 192°, n° 6 do CPPT padecer de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20°, n° 4 da CRP por se estar a vedar o direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo de forma injustificada.

M - A admitir-se ad absurdum, que não se admite mas que aqui se aborda por mero dever de patrocínio, a aplicação directa do CPC ainda assim do mesmo não resulta como correcta a interpretação feita no despacho pois que nos termos do artigo 248°, n° 4 do CPC apenas se dispensa a publicação de anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância. Ora como será bom de ver a presente situação não só não se integra em nenhuma daquelas situações como só por manifesto erro de apreciação, e por isso sindicável pelo TCA, é que se poderia considerar o presente processo, no qual estão em causa elevados valores de ordem monetária, como de diminuta importância.

N - A situação sub judice insere-se no âmbito de um processo de execução em que o aqui recorrente pode vir a ser chamado a título de responsabilidade subsidiária,

O - Ora nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a) do CPPT são nulidades insanáveis a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado.

P - Atento o supra exposto, e em primeiro lugar, é inegável que a falta verificada prejudica a defesa do recorrente; E em segundo lugar no presente caso não se pode sequer considerar que tenha existido citação.

Q - Isto porque atento o carácter precário da citação edital não se pode considerar, de forma segura, que a mesma havia sido feita ao recorrente, como não o foi, como também a falta de citação pode verificar-se para além dos casos em que a mesma é simplesmente omitida; Ponto é que infracção verificada obstaculize os efectivos direitos de defesa do citando, aqui recorrente, a um processo justo e equitativo.

R - Por outro lado a nulidade cometida não poderia ser "premiada" com a agora decidida, no despacho, intempestividade da oposição apresentada, quanto muito poderia a mesma ser considerada sanada com a apresentação da dita apreciação e prosseguindo-se na apreciação da mesma.

S - Outro entendimento colocaria o oponente numa situação em que lhe era denegado, nos termos já supra expostos, o direito a um processo justo e equitativo, sendo-lhe imputada uma responsabilidade, a de não ter reagido ao acto de arresto de que foi alvo, que não é sua.

T - Pelo que violou o despacho os artigos 31°, n° 2, 165°, n° 1 a), 192°, n° 6 do CPPT, 248°, n° 4 e 250°, n°s 1 e 2 do CPC, 9°, n° 3 do CC e 20°, n° 4 da CRP,
Não se podendo, assim manter.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho ordenando-se a prossecução do processo para apreciação de mérito se a tal nada mais obstar, tudo o mais com as consequências legais.

2 - Por força do disposto no artigo 408º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto “quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida” ou a oposição à mesma decisão, “quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução”, nos termos do disposto nos artigos 388º e 392º, nº 1, do CPC.

A oposição tem assim por objecto, a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

De acordo com o disposto no artigo 139º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção”.

Por outro lado, por força do disposto no nº 6 do artigo 385º do CPC, quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação (naturalmente do mesmo diploma, o CPC).

O CPPT não contém, na secção relativa ao arresto, qualquer norma referente à notificação do requerido.

Daí que, por força das disposições conjugadas acabadas de mencionar, a notificação do requerido não deva ser efectuada, como pretende o recorrente, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 192º do CPPT, mas sim, em consonância com o estatuído no CPC.

Ora, por força do disposto no nº 1 do artigo 248º do CPC, a citação edital exige a publicação de anúncios, já que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas no nº 4 do mesmo preceito.

E, por força do disposto no nº 1 do artigo 198º do CPC, “(…) é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.

3 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito.