Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/07/2006
Processo:01411/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
EXTEMPORÂNEA
Texto Integral:I – “S ….. ” veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente por não provada a oposição deduzida contra execução fiscal para cobrança de IRC do ano de 1995.
Na sentença recorrida fixam-se a fls. 211 os factos com interesse para a decisão.


II – A recorrente vem apresentar argumentos que não se mostram aptos a produzir alteração ao decidido, não sendo pertinentes para fazer qualquer alteração à matéria dada como provada e que resulta de uma simples análise dos documentos juntos aos autos e referenciados no probatório da sentença.
Destes documentos resulta com mediana clareza que a oponente foi notificada da liquidação adicional de IRC de 1995 a 28.03. 2000 (fls. 137), sendo que a 24.03.2000 recebeu a fundamentação das correcções efectuadas à liquidação de IRC referentes a 1995 (ponto 2º da p.i.), sendo certo que o registo privativo 117556 diz respeito à liquidação nº 8310003722 inserta num print informático onde constam os elementos identificativos da oponente v.g. o respectivo número de identificação fiscal (fls. 133).
Foi feita a prova pela AT de ter remetido notificação da liquidação adicional do imposto em causa, por registo postal na forma legalmente prescrita, registo que foi recepcionado pela oponente a 28.03.2000.
Não existindo qualquer outro documento idóneo que possa contrariar ou pôr em causa a notificação da liquidação feita à oponente dentro do prazo de caducidade, fica prejudicado o pretendido fundamento de oposição à execução fiscal - art. 204º nº 1 al. e) do CPPT, nada havendo que censurar à decisão recorrida que considerou improcedente por não provada, a pretensão da ora recorrente.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso, com confirmação da sentença recorrida.