Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:12/02/2016
Processo:2530/15.0BELRS
Nº Processo/TAF:2530/15.0BELRS
Sub-Secção:2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário)
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:PRAZO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
VICIO GERADOR DE MERA ANULABILIDADE
Tema:OUT - Outros
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 289º, nº1 do CPPT:

J… veio recorrer douta sentença do TT de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação por si deduzida contra as liquidações de IVA emitidas em 2006 e que identifica na PI .

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 78 a 81 - cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.

Invoca o Recorrente que a sentença padece de erro por ter considerado intempestiva a impugnação e por ter considerado que não tinha legitimidade para impugnar as liquidações em causa.

Quanto à intempestividade da Impugnação judicial:

Invocou o Recorrente na PI a invalidade/nulidade das liquidações em causa, que designa de liquidações adicionais, rectificativas das declarações de IVA, com base na incompetência relativa do autor do acto porquanto, em suma, as liquidações em causa foram efectuadas pelo Subdirector Geral dos Impostos que não tinha competência para o efeito já que aquela estava atribuída, em exclusivo, em 2006 aos Chefes de Repartição de Finanças.

Defende o Recorrente nas suas alegações de recurso, que configurando a situação atrás descrita fundamento de nulidade, a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo nos termos do artigo 102º, nº3 do CPPT.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assistir razão ao Recorrente.

“ A incompetência, traduzida na prática de um acto por órgão diferente do que o deve praticar, integrado no mesmo Ministério ou pessoa colectiva, gera mera anulabilidade ( artº 135º do CPA) “ – in CPPT anotado ( anotação 6 ao artigo 124º) do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, 6º ed., 2011).

Por outro lado, situação em que foi impugnada liquidação de 2006 e se defendia o entendimento de que o Subdirector-Geral dos Impostos não tinha competência para proceder às liquidações, uma vez que tal competência caberia, em exclusivo, ao Chefe de Repartição de Finanças, foi analisada pelo douto Ac. do STA de 6.4.2016, 076/16, cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos, em que concluiu o seguinte:

“…tendo em conta a data dos factos – ano de
2006 – nessa data já há muito a competência para proceder à rectificação das declarações dos sujeitos passivos de IVA não era competência exclusiva do chefe de finanças, sendo também competência do Director geral de Impostos, como ficou exuberantemente demonstrado no aresto transcrito, não há dúvidas que o Subdirector Geral de Impostos, B……………, entidade delegada, nos termos da delegação do Director Geral de Impostos constante do despacho nº 14723/2004 publicado no Diário da República II Série de 23 de Julho de 2004, era competente para proceder às rectificações e liquidações adicionais ora impugnadas…”


Em consequência, não se consubstanciando o vício de nulidade, não poderia a impugnação ser deduzida sem limite temporal nos termos do nº3 do artigo 102º do CPPT.

Sendo a impugnação Intempestiva fica prejudicada apreciação do outro fundamento de recurso sustentado na legitimidade do Recorrente para impugnar as liquidações.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso .

Lisboa, 2 de Dezembro de 2016

A Procuradora Geral – Adjunta

(Fernanda Carneiro )