Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/16/2007
Processo:01936/07
Nº Processo/TAF:285/05.BEBJA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IVA
DEDUÇÃO ILEGAL
NAÕ APRESENTAÇÃO DA ESCRITA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – G ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1996 e 1997.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
      a) O Tribunal “a quo” recusou os documentos contabilísticos arquivados em nove pastas juntas aos autos referentes aos exercícios de 1996 e 1997 como meios de prova, por os achar desnecessários ao apuramento da descoberta da verdade, tendo violado o nº 3 do artº 3º do Código do processo Civil e o nº 2 do artº 12º e nº 1 do artº 13º da CRP.

      b) A AT não considerou dedutível nenhum IVA suportado na aquisição de bens e serviços, sem todavia ter posto em causa alguma factura ou documento equivalente.

      c) O rácio de rentabilidade utilizado pela AT in casu não corresponde minimamente à realidade.

      d) A matéria tributável foi determinada por métodos indiciários sem qualquer suporte fundamental.

      e) Com as liquidações de IVA, a AT está a praticar a duplicação da colecta proibida por lei”.


2 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Está em causa a questão de saber se devem ou não ser aceites as deduções efectuadas pela impugnante sem que tenha apresentado quaisquer elementos de escrita (livros e documentos, ainda que de carácter auxiliar).

Diz o nº 2 do artigo 19º do CIVA:
      Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo”.

E o nº 6 do mesmo artigo:
      Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35º”.

São, assim, duas as condições para a dedução do imposto: que ele esteja mencionado em factura ou documento equivalente e que essa factura ou documento equivalente esteja "em forma legal".

Por força do estatuído no nº 5 do artigo 35º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter:
      · Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

      · A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;

      · O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

      · As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

      · O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

      · A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura (aditada pelo DL 256/2003, de 21/10).


Daqui resulta, pois, que, para o CIVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído no seu artigo 35°.

E o mesmo se diga, relativamente aos documentos equivalentes às facturas.
Conforme se diz no Ac. deste TCA SUL, de 22/06/2004, Proc. 06868/02, cujos passos seguiremos de perto, a partir de 01/01/1992, a lei passou a exigir (por força do art. 5º do DL 198/90, de 19/6) que a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º, nº 5 do CIVA obedecesse aos requisitos exigidos pelos artigos 3º, nº 3, 4º e 7º a 11º do DL 45/89, de 11/2.
Em suma, a lei estabelece exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes como condição para a dedução do IVA, por forma a facilitar o controlo da fiscalização e evitar a fuga à tributação.
E a factura que não respeite a forma legal é uma factura passada em forma não legal e que, por isso, independentemente da efectiva realização da operação que titula, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado.
Ora, como vimos, o citado art. 5º do DL 198/90 veio estabelecer que, a partir de Janeiro de 1992, a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º do CIVA têm de obedecer aos requisitos exigidos pelo DL 45/89 (onde constam os requisitos respeitantes à numeração e impressão das facturas), constituindo, assim, objectivo do legislador daquele diploma o de submeter as facturas e documentos equivalentes aos acrescidos requisitos formais previstos nos artigos 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89 com vista ao combate e à evasão fiscal.
Daí que a partir de 1992 a lei estabeleça essas novas exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes e, consequentemente, a partir daí só possam ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem os requisitos enunciados tanto no nº 5 do art. 35º do CIVA como nos artigos 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89 (cfr. neste sentido, também os Acs. do TCA, de 20/10/98, Rec. 63989 e de 25/6/2002, Rec. 6721/02).

Ora, porque nenhuma factura ou documento tenha sido apresentado pela impugnante no decurso da acção inspectiva a que foi submetida e uma vez que os documentos entregues já após a apresentação da impugnação “não se mostram úteis ao apuramento da verdade”, conforme despacho de fls. 146, não podia a recorrente exercer o direito à dedução do IVA, como fez, por força do disposto no citado art. 19º nº 2 do CIVA.

3 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.