Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/07/2008
Processo:02401/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão:05/20/2008
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DOTRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




O recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente o recurso do despacho do Director Geral dos Impostos que autorizara a derrogação do sigilo bancário das contas do recorrente com referência aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, alegando que sentença recorrida é nula por omissão de pronuncia e que violou o disposto nos artºs 103º do RGIT e 62º da LGT.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso e a fls. 287 foi proferido o competente despacho de sustentação.
A meu ver, a sentença decidiu correctamente e não sofre reparo, nem as censuras alegadas, dando-se igualmente aqui por reproduzido, com vénia, por merecer plena concordância, particularmente quanto à prova e conclusões obtidas, o parecer do Ministério Público de fls. 228 a 290.
Com efeito, perante os factos provados constantes da sentença recorrida, legalmente não era possível decidir de modo diferente e muito menos como o recorrente reclama, porque então seria claramente ilegal, aderindo-se com vénia aos argumentos do parecer do Ministério Público de fls. 120 e da douta sentença recorrida e despacho que a sustentou.
Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia é manifesta a sua improcedência pois, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, acolhida na 1ª parte da alínea d), do nº1, do artigo 668º do CPC quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. É que a omissão ou excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do nº1 do artº 668º do CPC 67 - deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes.
Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, a) do C.P.C., se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista, nem a apreciar questões prejudicadas pela resposta dada a outra/s. e a contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1, c) do C.P.C., geradora de nulidade da sentença, é uma contradição de ordem formal e não substancial, cfr. Ac. do STA de 6.2.07, R. 575/06.
No mais, o recorrente não produziu prova em termos de infirmar os factos alegados e provados pela FP sendo certo que o tribunal valora a prova perante si produzida, segundo o princípio que a recorrente finge esquecer, da livre apreciação da prova. Aliás, a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Como também é pacífico na Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 11.4.2007, R. 0134/07, em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De resto, como afirma o parecer do Ministério Público citado na própria sentença, “Importa salientar que é o próprio recorrente que afirma, no documento em que exerce o direito de audição, que os seus rendimentos nos anos em causa não foram” apenas os declarados.
No caso concreto, o Tribunal cumpriu escrupulosamente a sua função e a recorrente só de si pode queixar-se por não cumprir o respectivo ónus da prova e alegar à beira da má fé, a venire contra factum proprium, reclamando a prova de um facto quando foi feita a prova do oposto, aliás pela respectiva confissão de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado , o que consubstancia o requisito previsto no artº 63º-B, n.º 2, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção da Lei 30-G/2000, de 29/12:
“c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
Em conclusão, improcedendo as alegadas censuras do recorrente ou outras, deverá ser confirmada a douta sentença recorrida e improceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público