Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/09/2004
Processo:00002/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:SINALAGMATICIDADE CARACTERÍSTICA DA TAXA
REDE DE GÁS NATURAL
DOMÍNIO PÚBLICO
Texto Integral:Impugnação - 2-04
Parecer nº 025/04

No acórdão 5575/01 de 2002.03.12 deste tribunal decidiu-se que:
I. A sinalagmaticidade característica da taxa exige como contrapartida a utilização individual de um bem semi-público, isto é, um bem susceptível de satisfazer, além de necessidades colectivas, também necessidades individuais de satisfação activa na medida em que supõem a procura de coisas pelo consumidor.
II. A instalação das tubagens no subsolo do domínio público municipal para implantação da rede de gás natural pela G .............. , SA, inscreve-se no exercício da actividade de concessionária da construção e exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa (DL n°33/91,16 Janeiro, art.4°n°l ).
III. Neste domínio a actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, antes de um interesse público por cuja satisfação fica responsável, nos termos do contrato de concessão de serviço público.
IV. A concessionária ficou investida no direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável (Base XVII anexa ao DL n°33/91,16 Janeiro (cláusula 23 do contrato de concessão outorgado entre o Estado Português e a GDP em 15.09.95).
IV. No caso de obras que envolvam o levantamento de terrenos ou pavimentos a concessionária deve contactar as outras entidades utilizadoras do subsolo de modo a obter a harmonização dos respectivos trabalhos (cláusula 34 n°2 do contrato de concessão).
V. A harmonização pretendida jamais poderia ser alcançada mediante a imposição de taxa por ocupação do subsolo do domínio público, antes mediante prestações convencionais com a natureza de preço, nos termos de protocolo a estabelecer entre a CM e a GDL.
De igual teor já fora o acórdão 5448/01 de 2001.10.23.
Parece-nos ser essa a interpretação mais correcta das disposições legais constantes do contrato de concessão acima referido.
Assim, somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 9 de Março de 2004
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)