Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 03/09/2004 |
Processo: | 00002/04 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | SINALAGMATICIDADE CARACTERÍSTICA DA TAXA REDE DE GÁS NATURAL DOMÍNIO PÚBLICO |
Texto Integral: | Impugnação - 2-04 Parecer nº 025/04 No acórdão 5575/01 de 2002.03.12 deste tribunal decidiu-se que: I. A sinalagmaticidade característica da taxa exige como contrapartida a utilização individual de um bem semi-público, isto é, um bem susceptível de satisfazer, além de necessidades colectivas, também necessidades individuais de satisfação activa na medida em que supõem a procura de coisas pelo consumidor. II. A instalação das tubagens no subsolo do domínio público municipal para implantação da rede de gás natural pela G .............. , SA, inscreve-se no exercício da actividade de concessionária da construção e exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa (DL n°33/91,16 Janeiro, art.4°n°l ). III. Neste domínio a actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, antes de um interesse público por cuja satisfação fica responsável, nos termos do contrato de concessão de serviço público. IV. A concessionária ficou investida no direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável (Base XVII anexa ao DL n°33/91,16 Janeiro (cláusula 23 do contrato de concessão outorgado entre o Estado Português e a GDP em 15.09.95). IV. No caso de obras que envolvam o levantamento de terrenos ou pavimentos a concessionária deve contactar as outras entidades utilizadoras do subsolo de modo a obter a harmonização dos respectivos trabalhos (cláusula 34 n°2 do contrato de concessão). V. A harmonização pretendida jamais poderia ser alcançada mediante a imposição de taxa por ocupação do subsolo do domínio público, antes mediante prestações convencionais com a natureza de preço, nos termos de protocolo a estabelecer entre a CM e a GDL. De igual teor já fora o acórdão 5448/01 de 2001.10.23. Parece-nos ser essa a interpretação mais correcta das disposições legais constantes do contrato de concessão acima referido. Assim, somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 9 de Março de 2004 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |