Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/27/2006
Processo:01405/06
Nº Processo/TAF:53/03 - TAF LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:RESPONSABILIDADE POR COIMA
ARTIGO 7º-A DO RJIFNA
Texto Integral:1 – O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 157 a 159, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por V ... à execução fiscal nº 3344200301013050, que contra ele pende, após reversão, por dívidas da devedora originária T .......... , Lda, por dívidas de coimas fiscais referente a contra-ordenações previstas no artigo 26º do CIVA e punidas pelo artigo 29º do RGIT, referentes a factos de 1996 e cujas decisões de aplicação da coima se tornaram firmes na ordem jurídica em Maio de 2003.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1 - Retira -se da letra da lei n.° 1 art.° 7.° A do RJIFNA que : " Os Administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em casos de insuficiência de património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato."

2 - Neste sentido, sobre questão idêntica referente a coimas, versam alguns acórdãos do TCA sul, Proc. ° 07/04 de 13-07-2004, onde refere o Ac. do TCA SUL de 24/10/2000 retirado no recurso 3459/00, "... Efectivamente, se é certo que, de acordo com o art.° 13 do CPT, o responsável subsidiário só respondia por dívidas provenientes de contribuições e impostos, não menos verdade que a este propósito, terá de ser chamado à colação o art. ° 7°A do RJIFNA. "

3 - Torna-se portanto evidente que a punição da coima pelas infracções praticadas deve obedecer ao mesmo princípio da responsabilidade subsidiária prevista art.° 7.° A do RJIFNA (redacção ao tempo).

4 - A culpa referida na lei, torna-se fundamental para aferir da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes. In casu, sendo a gerência e a forma de obrigar a sociedade, exercida pelo oponente, salvo melhor opinião, é óbvia a atribuição da culpa.

5 - Nesta esteira de raciocínio, a não ser sua a culpa, o oponente não refere nos autos a quê ou a quem a mesma se deva atribuir, porque a insuficiência de património foi constatado pelos serviços.

6 - Na verdade, quando se questiona a culpa, a subjectividade da acção e conceito que palavra que reveste em si, conduz por um lado a ambiguidade de quem assume a conduta como sua, ou por outro lado, leva à repulsa de aceitação desse juízo de valor por afastamento.

7 - É por esta razão que se torna imprescindível, a justificação por banda de quem não é cumpridor, da falta de património e os motivos que deram origem ao não pagamento das obrigações fiscais, sob pena de em casos análogos, estarmos perante uma imputabilidade constante, que se poderá traduzir numa prática consuetudinária.

8 - Os gerentes e administradores devem por prioridade de cognição, cujas funções assim se definam, adoptar uma posição do "Bonus Paterfamflias"; em relação às empresas, não descorando como é evidente o objecto pelo qual foram constituídas.

9 - No presente caso, sendo o oponente gerente de facto e TOC. da executada originária, é no mínimo estranho admitir, o desconhecimento da real situação tributária que se reconhece ser, a responsabilidade inerente às funções exercidas e o zelo pelo cumprimento das demais obrigações.

10 - A reversão operada no caso sub judice, o oponente foi designado gerente da executada originária desde a sua constituição 01-02-1993 até 22-11-1996, data em que cessou funções de gerência por renúncia, cf. Certidão da Conservatória de Registo Comercial Loures/Lisboa.

11- A forma de obrigar a sociedade é vaga na concretização, pelo não especifica quais os dois os gerentes designados para o efeito, o que leva a querer que podem ser quaisquer dois.
No entanto, a gerência de facto materializa-se quando o gerente pratica actos relevante para a sociedade e do conhecimento dos outros gerentes, empregados e entes comerciais.

12 - Desta forma, pode afirmar-se que o ora oponente era gerente de facto com responsabilidades acrescidas porque exercia a função de Técnico Oficial de Contas, como se confirma pela declaração de rendimentos da sociedade, Mod-22 de 1995, cf. Fls. 96 dos autos.

13 - Por maioria de razão, sendo a presente divida proveniente de coimas aplicadas por violação do art.° 26 do CIVA dos períodos 9601 a 9606, dentro do período de gerência do oponente, a reversão é legitima e bem identificada.

14 - Compulsados os autos verifica-se a fls. 46 a 49 as cópias dos mandados de citação, certidão de diligências para citação, mandado de penhora e respectiva certidão de diligências, que a executada iá não se encontrava na morada indicada no cadastro bem como não foram encontrados quaisquer bens.

15 - A Administração Tributária constatou in loco os factos atrás descritos, pelo que concluiu bem pela não existência de bens.

16 - Desta forma, porque a dívida certa, legal e devida, andou bem o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, ao proferir o despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários á data das dívidas.

17 - Não pode pois o oponente escudar-se no facto de demonstrar na declaração Mod-22 de IRC, cujo balancete é revelador da existência de bens à data de 31-12-1995, quando as infracções foram praticadas nos meses de Janeiro a Junho de 1996, cuja gerência era exercida por si.

18 - O conhecimento das infracções praticadas era evidente, até pelas funções de TOC que se demonstrou exercer, pelo que não colhe de todo as alegações por si efectuadas.

19 - Neste desiderato, com o devido respeito, a norma do art.° 7.° A do RJIFNA não teve o melhor entendimento na sentença ora recorrida.


2 - O recorrido V ... suscitou a questão prévia da incompetência deste TCA Sul para conhecer do presente recurso por, no seu entender, o recorrente se ter cingido a questões de direito e não à matéria de facto, pelo que o tribunal competente será o Supremo Tribunal Administrativo.

Embora, numa primeira análise, pareça, de facto, que o recurso versa apenas questões de direito, não é assim.
Como se vê da generalidade das conclusões das alegações de recurso, o recorrente discorda do julgamento da matéria de facto feita na sentença recorrida, na parte em que o Mº juiz “a quo” considera que a Fazenda Pública não logrou provar a culpa do Recorrido pela insuficiência do património da devedora originária.
Do mesmo modo, podemos ainda descortinar matéria fáctica não constante do Probatório, entre outros, nas Conclusões nos 9 a 12, 14, 15 e 18.
Significa isto que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Assim, não se cingindo o recurso a questão de direito, entendemos que é competente para dele conhecer este TCA Sul (artigo 31º, nº 3 e 38º, alínea a) do ETAF).

3 - “O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos de tal obrigação” (Ac. do STA, de 06.03.96, Recurso 15 886, Acs. Dout. 422/181).
Por outro lado, a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores fundamentadora da reversão abrange quer as dívidas nascidas quer as que devam ser pagas no período da respectiva gerência (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 26.04.95, Processo 18 268).

O facto tributário ocorreu no domínio da vigência do CPT. Todavia, a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT abrange apenas as contribuições e impostos, excluindo as coimas e custas dos processos onde aquelas foram aplicadas.

Porém, se é certo que o artigo 13º deixara de prever a responsabilidade subsidiária das pessoas nele mencionadas pelo pagamento das multas ou coimas aduaneiras e não aduaneiras, não é menos verdade que, a este propósito, terá de ser chamado à colação o artigo 7º-A do RJIFNA, aditado pelo artigo 3º do DL 394/93, de 24 de Novembro, que dispõe:
“1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato”.

E a jurisprudência tem entendido que, no caso das dívidas por aplicação de coimas, cabe à fazenda Pública e não ao oponente a prova da culpa. Como se refere, a título exemplificativo, no acórdão do TCA, de 13/10/2004, tirado no recurso nº 00007/74, “No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (artº 7º-A do RJIFNA)” e “Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública”.

Ora, a Fazenda Pública não fez qualquer espécie de prova da culpa do recorrente quanto à insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida fiscal aqui em causa nem os autos revelam que os procedimentos de gerência do oponente sejam susceptíveis de censura e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido diversamente.

E tanto basta para concluirmos que o recorrente não pode ser responsabilizado por tal dívida.

Assim sendo, deve manter-se a decisão recorrida.

4 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.