Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/23/2007
Processo:01809/07
Nº Processo/TAF:183/04.0BELRS
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRS 99
ADIANTAMENTO POR CONTA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 6º, Nº 1. AL. H) E 7º DO CIRS
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – P ..... veio interpor recurso da douta sentença proferida pela Mº Juíza do TAF de Lisboa 2 (Loures), que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra a liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 1999, com o nº 5334120211, em consequência de ter sido acrescida aos rendimentos auferidos no citado ano a quantia de Esc. 34 281 538$50, a título de adiantamento por conta de lucros.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A) A presunção prevista nos art.s 6° n.° 1 al. h) e art.° 7° do CIRS - movimento a crédito da conta accionista - é ilidível, tal como é aceite pacificamente pela jurisprudência e tal como expressamente previsto no art.° 73° da LGT.

B) Os documentos juntos exigiam decisão inversa do Tribunal a quo, ou seja, considerar procedente a impugnação por considerar ilidida a presunção legal supra referida (fls. 83 a 85).

D) Os documentos juntos, embora particulares, são suficientes para demonstrar a operação e assim ilidir a presunção legal em causa, porquanto não se impõe forma especial para a ilisão da presunção.

E) Ainda que houvesse violação das regras do Plano Oficial de Contabilidade, desde que os Recorrente demonstrem que a presunção legal prevista nos arts. 6° n.° 1 al. h) e 7° do CIRS não corresponde à operação em causa, demonstrando o seu verdadeiro conteúdo, terá a mesma de se considerar ilidida de harmonia com o princípio da verdade material.

F) Se nada se refere na lei sobre a forma como a presunção deve ser ilidida, o intérprete deve considerar que existe liberdade de forma para esse efeito.

G) De igual forma, se a lei não exige a comprovação do pagamento da dívida em caso de assumpção dos sócios de uma dívida perante terceiros para efeitos de ilisão da presunção legal de adiantamento por conta de lucros, não pode o tribunal impor tal requisito.

H) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Fevereiro de 2006 (vd. Acórdão doutrinais ano XLV, n.° 539, p. 1841 in fine), os documentos internos podem ser suficientes para a documentação de despesas de outra forma não documentadas.

I) De igual forma, os meros movimentos contabilísticos podem ser comprovados por documentos particulares.

J) A ilisão da presunção legal ocorreu, tal como bem acentuou a fazenda pública.

K) A decisão da matéria de facto, nomeadamente em 10 a 12, deve ser alterada por forma a reconhecer-se que ocorreu, de facto, a assumpção de dívida da sociedade perante o fornecedor “L .....” por parte do Recorrente e demais accionistas.
L) A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 6.° n.° 1 al. h) e art.° 7° do CIRS, bem como o art.° 73° da LGT e o principio da legalidade tributária previsto no art. 8° da LGT”.

2 – Está em causa a questão de saber se os documentos juntos a fls. 83 a 85 fazem ilidir a presunção legal constante do nº 4 do artigo 7º do CIRS de que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros e, por isso, sujeitos a tributação como rendimentos da categoria E, por força do disposto no nº 1 e no nº 2 da alínea a) do nº 3 do artigo 8º do CIRS.

O recorrente é accionista da sociedade “F ..... , S.A”. A liquidação em causa resulta de ter sido acrescida aos rendimentos de 1999 do recorrente a importância de Esc. 34 281 538$50, resultante do facto de, na sequência de acção inspectiva à referida sociedade, a Administração Tributária ter constatado que, na contabilidade desta tinham ocorrido, em 31/12/1999, movimentos a crédito nas contas correntes dos accionistas, através do documento nº 1393 (não exibido) do Diário “FORNECEDORES”.
O recorrente não questiona que aquela quantia não resulta de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. A justificação é outra: Tratou-se de compensar débitos de accionistas com a assunção, por estes, de débitos da sociedade F ..... para com a sociedade “L ..... , SPA”.

3 – Os documentos em causa são constituídos por dois ofícios, o primeiro datado de 17/11/1999 e eventualmente dirigido pelo sócio M ..... à sociedade “L ..... SPA” e o segundo, com data de 21/12/1999, eventualmente de resposta desta sociedade ao citado sócio.

Ora, os referidos ofícios nada provam. Trata-se de eventual correspondência que não se sabe como foi trocada: se através dos correios, deveria ter sido junta prova do carimbo respectivo, demonstrativa de ter sido utilizada aquela via de comunicação; se foi entregue em mão, o que é de estranhar, deveria tal facto ter sido alegado, o que não sucedeu.
Aliás, a conhecida rapidez que hoje em dia se exige nas comunicações empresariais e a facilidade que para esse efeito existe, decorrente dos mais diversos meios tecnológicos postos à disposição das empresas, não se compadece com a utilização do “correio normal” nem com o lapso de tempo, superior a um mês, que decorreu entre a primeira comunicação e a resposta a essa comunicação.
Por outro lado, os documentos em causa não fazem ilidir a presunção decorrente do nº 4 do artigo 7º do CIRS que apenas pode ser ilidida com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos (nº 5 do mesmo artigo 7º do CIRS).

Assim sendo, improcedem todas as conclusões dos recorrentes.

4 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.