Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/04/2015
Processo:09065/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:FIXAÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
Texto Integral:Recurso Jurisdicional (Execução de Julgados )
Nº 09065/15
2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário)



A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 14º, nº2 do CPPT:

P… SA, veio recorrer da douta sentença do TAF de Beja, que julgou parcialmente procedente o pedido de execução de julgado e, em consequência absolveu o Executado do pagamento do montante devido a título de juros indemnizatórios.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls.173 a 179 – cujo teor aqui se reproduz.

A entidade Recorrida Contra-Alegou nos termos de fls. 205 e seguintes.

A douta sentença recorrida entendeu que não havia lugar a juros indemnizatórios por não ter resultado erro dos serviços na elaboração das liquidações impugnadas.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida.

Com efeito, está em causa nos autos, a execução de sentença que anulou os actos de liquidação de IVA e JR dos anos de 97 a 2000 por violação do disposto nos artigos 44º, al e) e 51º, nº1, do CPA.

Trata-se de vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e da transparência de que padece o acto de sancionamento das conclusões do Relatório de Inspecção efectuado pelo Director de Finanças de Évora que determinou a anulação dos actos consequentes que se basearam naquele: a decisão de manutenção da matéria colectável proposta pela inspecção tributária que apreciou o pedido de revisão e bem assim a liquidação impugnada.

Dispõe o n.º 1 do art. 43.º da LGT que «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».

Ora, como como se escreve no douto Acórdão do STA de 17.12.2014, 0841/14 :

“ … Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.
Por isso, pode-se considerar justificado que, nestas situações, não resultando da decisão anulatória a comprovação da existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, …”

Assim, no caso em apreço, como o vício que leva à anulação do acto nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas, não haverá lugar à fixação de juros indemnizatórios.

Assim, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 2015

A Procuradora Geral - Adjunta

(Fernanda Carneiro)