Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:01/07/2011
Processo:04385/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:ILEGITIMIDADE.
AGREGADO FAMILIAR.
BEM PRÓPRIO CÔNJUGE.
SOLIDARIEDADE.
Data do Acordão:01/19/2011
Texto Integral: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, exarada a fls. 70/72, em 20 de Setembro de 2010.
A sentença recorrida julgou procedente oposição deduzida contra execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de quantias relativas ao IRS de 2005, no entendimento de que a recorrida é parte ilegítima por não ter sido, no período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 87/88, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A do CPC, e que aqui se dão por reproduzidas.
O executado não contra-alegou.
A nosso ver, em concordância com a Fazenda Pública, o recurso merece inteiro provimento.
Efectivamente, a recorrida e respectivo cônjuge apresentaram declaração conjunta de IRS do a no de 2005.
Nesse mesmo ano o cônjuge da recorrida, com o consentimento desta, alienou um imóvel propriedade daquele.
Como as maias valias não foram reinvestidas na aquisição de habitação própria e permanente a AT procedeu à liquidação adicional, cuja dívida deu origem á execução a que se reporta a presente oposição.
A sentença recorrida entendeu que a dívida não é da responsabilidade da recorrida uma vez que na sua génese esteve a alienação de um imóvel, bem próprio do então cônjuge.
Mas não, é manifestamente, assim.
“Entre nós (no caso dos residentes) optou-se pela tributação do agregado familiar: existindo, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (art.13.º, n.º 2).
Temos, assim, que o agregado familiar é a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação. Tal não significa que tenha sido reconhecida personalidade jurídica às famílias, mesmo que só para efeitos deste imposto. Os sujeitos passivos são as pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar (ambos os cônjuges, sendo o caso), existindo, portanto, uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de imposto”.(1)
Portanto, a recorrida á solidariamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
Por outro lado, ao contrário da tese sustentada pela sentença recorrida a segunda situação referida na alínea b) do artigo 204.º do CPPT que é a do executado figurar no título executivo, mas não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida, no período a que respeita a dívida, está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no artigo 158.º do CPPT, podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida na alínea b) do artigo 204.º do CPPT., que nada tem a ver com situação, ora, em análise.
Tributos do tipo dos referidos no citado artigo 158.º do CPPT são os impostos de circulação e camionagem, o imposto municipal sobre veículos, a contribuição autárquica e o IMI. (2)
Portanto a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgar-se improcedente oposição, a fim do PEF prosseguir seus regulares termos.
______________
(1) Sobre o IRS, 2.ª edição, página 29, Prof. Rui Duarte Morais.
(2) CPPT, anotado e comentado, II volume, 2007, página 332, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.