Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/06/2007
Processo:01597/07
Nº Processo/TAF:0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES
Texto Integral:Impugnação - 01597/07
Parecer nº 1410/07
Recorrente: M....
Recorrido: Fazenda Pública


A sentença recorrida não merece censura.
Com efeito, está em causa saber se, no caso dos autos, se tornava necessária a produção de prova testemunhal para prova dos factos alegados pela impugnante.
E parece-nos que não.
Na verdade, o que a impugnante deveria provar era que reinvestiu as verbas resultantes da alienação de um imóvel. Ora, a prova testemunhal poderia, quando muito, ser útil para a prova de que a impugnante efectuou as alegadas obras de recuperação de um imóvel. Porém, jamais tal tipo de prova é idónea para demonstrar o quanto essas obras custaram e muito menos para servir de documento fiscalmente relevante de pagamento do preço dessas obras.
Assim, a prova de reinvestimento e nomeadamente a sua quantificação só podem ser demonstrados por documentos fiscalmente relevantes. Ao não ter a impugnante junto tais documentos, não se encontra demonstrado nos autos que tal reinvestimento se efectuou.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)