Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 02/06/2007 |
Processo: | 01597/07 |
Nº Processo/TAF: | 0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES |
Texto Integral: | Impugnação - 01597/07 Parecer nº 1410/07 Recorrente: M.... Recorrido: Fazenda Pública A sentença recorrida não merece censura. Com efeito, está em causa saber se, no caso dos autos, se tornava necessária a produção de prova testemunhal para prova dos factos alegados pela impugnante. E parece-nos que não. Na verdade, o que a impugnante deveria provar era que reinvestiu as verbas resultantes da alienação de um imóvel. Ora, a prova testemunhal poderia, quando muito, ser útil para a prova de que a impugnante efectuou as alegadas obras de recuperação de um imóvel. Porém, jamais tal tipo de prova é idónea para demonstrar o quanto essas obras custaram e muito menos para servir de documento fiscalmente relevante de pagamento do preço dessas obras. Assim, a prova de reinvestimento e nomeadamente a sua quantificação só podem ser demonstrados por documentos fiscalmente relevantes. Ao não ter a impugnante junto tais documentos, não se encontra demonstrado nos autos que tal reinvestimento se efectuou. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |