Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:07/03/2007
Processo:01900/07
Nº Processo/TAF:19/1995 ex 1º. J - 2ª.S Lisboa - Tribunal Administrativo e Fiscal
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DIVIDENDOS DE ACÇÕES
ENTIDADE RESIDENTE EM FRANÇA
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01900/07
Parecer nº 1500/07
Recorrente: BANCO...., S.A.,
Recorrido: Fazenda Pública


A questão a decidir neste recurso é a de saber se, em relação a dividendos de acções distribuídos em Maio de 1992 a entidade residente em França por empresa cotada em bolsa, a taxa de 15% deve ser aplicada sobre a totalidade dos dividendos ou apenas sobre 60%.
O recorrente entende que deve ser sobre os 60%, enquanto a Administração Fiscal é de opinião que deve ser sobre a totalidade.
Na altura, dispunha o artigo 31 do EBF: “Os dividendos de acções cotadas em bolsa, distribuídos em 1992, contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC” (redacção do Decreto-Lei 2/92 de 9 de Março).
Por seu lado o artigo 69 nº2 do CIRS (redacção do Decreto-Lei 360/91 de 28 de Setembro) [1:  O Decreto-Lei 123/92 de 2 de Julho é posterior à distribuição dos dividendos.] dispunha:
“Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa do IRC é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou cientifico, em que a taxa do IRC é de 15%; c) Rendimentos dos títulos de dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer outros títulos nominativos ou ao portador e os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%.”
Dispõe o artigo 11 nos 1 e 2 da “Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação”:
“1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos dividendos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.”
Daqui resulta que, se não se aplicasse a Convenção, a taxa seria de 25% sobre 60% do montante dos dividendos; aplicando apenas a Convenção a taxa seria de 15% sobre a totalidade (“montante bruto dos dividendos”); aplicando a Convenção e o EBF a taxa seria de 15% sobre 60% do montante dos dividendos.
Nos termos do artigo 2º nº 2 do EBF as reduções de taxas são consideradas como benefício fiscal. Ora, não nos parece que o legislador quisesse aplicar simultaneamente dois benefícios fiscais ao mesmo facto tributário.
Por outro lado, a própria Convenção refere que a taxa a plicar é sobre o montante bruto dos dividendos.
Assim, como bem referiu a Fazenda Pública na sua contestação na 1ª instância sob os nos 8 e 9 (fls. 39), há que averiguar qual a situação mais favorável para o contribuinte: ou aplicar a Convenção, com a taxa de 15% sobre a totalidade dos dividendos; ou aplicar o EBF, e neste caso a taxa seria de 25% sobre apenas 60% dos dividendos. Não devem, porém, cumular-se os benefícios, mas optar por um dos regimes. No caso dos autos o mais benéfico para o contribuinte era aquele em que se aplicasse o regime da Convenção, isto é, a taxa de 15% sobre a totalidade dos dividendos. A sentença recorrida não merece censura.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Lisboa, 3 de Julho de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)