Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/17/2007
Processo:01725/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IVA
MÉTODOS INDICIÁRIOS
NULIDADE DA SENTENÇA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Texto Integral:I - “ 0 ..... , Lda” veio interpôr recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1999.
A sentença recorrida deu por assentes e provados, os factos que se mostram a fls.91/92 que se dão aqui por reproduzidos.

II - A recorrente nas conclusões a) a c) considera estar a decisão recorrida ferida de nulidade – art. 201º do CPC – por não terem sido produzidos os meios de prova requeridos na petição inicial – inquirição de testemunhas e realização de prova pericial.
Cabe ao juiz avaliar se a questão a decidir é meramente de direito ou sendo também de facto, se nos autos constem os elementos necessários à decisão, conhecendo neste caso e desde logo do pedido, sem ordenar a produção de prova pretendida pela impugnante.
No caso sob apreço, ao passar logo para a prolação de sentença o Juiz a quo, demonstrou que entendia estarem os autos suficientemente instruídos para proferir decisão; a lei permite ao julgador aferir da necessidade de produção de prova complementar, não sendo obrigatória a inquirição de testemunhas – art. 113º e 114º do CPPT.
A recorrente pretende não estarem os autos informados com toda a matéria de facto capaz de levar a uma decisão justa e pertinente, daí decorrendo a necessidade da inquirição de testemunhas e da perícia; entende-se que no caso sob apreço a não audição das testemunhas era irrelevante para contribuir para o esclarecimento da verdade material, uma vez que os respectivos depoimentos não trariam esclarecimentos capazes de contradizer os termos do relatório da inspecção tributária.
A circunstância de se saber se determinados factos deviam ou não ser objecto de apreciação da sentença, determina uma apreciação da validade substancial da mesma ou seja, se a mesma laborou em erro de julgamento, não levando à sua nulidade como pretende a recorrente. Ac do TCAS de 03.05.2006 rec. 1116/06

III – A recorrente invoca ao longo das suas alegações todos os argumentos já apresentados em sede de petição inicial para atacar a utilização pela AT, do recurso aos métodos indiciários no apuramento da matéria colectável relativa ao exercício em causa.
Não tendo sido apresentada qualquer prova consistente, na decisão recorrida foram interpretados os elementos de facto constantes do relatório da inspecção tributária e que determinaram a utilização de métodos indiciários na liquidação adicional de IVA.
Dos autos, nomeadamente do relatório da fiscalização, resulta que a AT indicou e fundamentou os motivos da utilização do recurso aos métodos indiciários, tal como vem referido na decisão recorrida.
A argumentação expendida nas conclusões de recurso dilui-se no entendimento de que se à AT cabe o ónus de provar que a utilização de métodos indirectos na liquidação se baseou na existência de pressupostos de facto e de direito suficientes, cabe aos impugnantes o ónus de provar que deram cumprimento aos preceitos legais que fundamentaram as operações contabilisticas postas em causa pela fiscalização tributária.
Tal prova deveria ser por meio de documentação idónea a retirar da sua contabilidade, prova que não foi feita.
Deste modo, porque a recorrente não apresentou prova bastante e idónea que lograsse afastar o oportuno uso dos métodos indiciários para a determinação da matéria colectável, dando causa à liquidação impugnada, não há que imputar vícios ou ilegalidades à actividade da AT, tendo a matéria de facto sido correctamente apreciada na decisão recorrida.
Emite-se parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.