Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/06/2007
Processo:01644/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRC
CUSTO FISCAL
Texto Integral:- “K ..... , Lda” vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC de 1994, invocando nas conclusões do recurso as considerações que determinariam a respectiva revogação.
A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não vem acompanhada de qualquer prova que afaste a bondade do decidido na sentença recorrida, sendo certo que a recorrente não o faz amparada por qualquer apoio documental; como decorre do teor da sentença recorrida e com referência das viagens e estadas no Brasil «a impugnante entende que tal custo deve ser aceite, nos termos do art. 23º al. do CIRC porque as referidas despesas foram efectuadas na expectativa de realização de proveitos.... contudo não logrou provar tal factualidade, aquando da inquirição das testemunhas arroladas nem por via documental, pois os documentos juntos, aquando da acção inspectiva, são meros documentos internos e particulares. Notificada para o efeito pela administração tributária limitou-se a apresentar documentos internos e referir não dispor de documentos externos» (fls. 112).
Este extracto da decisão sob apreço reflecte sinteticamente a questão a decidir nos presentes autos e afasta a pretensão da recorrente, sendo de todo inverídico o que a recorrente alega na 8ª conclusão, uma vez que decorre dos autos que não foram apresentados por si quaisquer documentos que pudessem ser impugnados pela AT, como bem se reflectiu na decisão recorrida.
Estando estabelecido no art. 23º do CIRC o critério da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, cabe fazer a necessária prova dos mesmos através de documentação idónea, o que como bem se referiu na sentença recorrida não foi feito pela agora recorrente.

- A matéria de facto mostra-se fixada a fls. 107/109 dos autos.
Quer a interpretação factual quer a interpretação das disposições legais apresentadas na sentença recorrida não merecem censura, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso.