Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/05/2007
Processo:01433/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRC
Texto Integral:I - “M ….. , Lda.” vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 1995, invocando nas conclusões do recurso as considerações que determinariam a respectiva revogação.
A sentença recorrida fixou a fls. 458/461 dos autos, a matéria de facto que dá como provada.

II - A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso E a U reitera a já invocada nulidade dos meios de prova recolhidos pela DGCI no âmbito de uma apreensão ocorrida no domínio de um processo crime, entendendo a recorrente que na sentença recorrida deveriam ter sido apreciadas as pretendidas inconstitucionalidades do RJIFNA.
A alegada omissão de apreciação das eventuais inconstitucionalidades dos preceitos do RJIFNA não pode ser censurada à sentença recorrida, pois tal como resulta do ali afirmado, não cabe no âmbito do processo de impugnação dos actos tributários a apreciação de eventuais ilegalidades decorrentes de um eventual processo crime desencadeado contra a recorrente no âmbito tributário.
E tal como bem se refere na decisão sob apreço «não foi demonstrado que esse auto de apreensão resultou de um qualquer processo de averiguações no âmbito tributário, mas porque o regime da fiscalização, tendo em vista a averiguação da situação tributária dos contribuintes, estabelece a possibilidade do cruzamento de informações colhidas ou remetidas à Administração Fiscal em obediência às disposições legais»
A recorrente invoca ainda (concl. AA) a violação de vários preceitos legais pela sentença recorrida, determinantes da revogação do decidido, porém a análise dos documentos dos autos não acompanha a interpretação pretendida pela recorrente, quer dos factos quer do direito, antes resultando uma sentença equilibrada com uma correcta interpretação factual e da legislação aplicável, que não merece censura.
Pelo exposto, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção do decidido.