Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/28/2007
Processo:01710/07
Nº Processo/TAF:405/06.3BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DEVER DA FP DE APRESENTAR RECLAMAÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A EXMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da douta sentença proferida pela Mª Juíza do TAF de Leiria que desconsiderou a Fazenda Pública como reclamante no Processo de Verificação e Graduação de Créditos nº 405/06.3BELRA.

A única questão a decidir é a de saber se os créditos da Fazenda Pública necessitam ou não de ser reclamados ou se basta a junção aos autos da certidão que os enuncie.
A douta sentença sob recurso entendeu que tal reclamação era necessária. A recorrente, por seu lado, entende que não.

2 - No que concerne aos créditos que o representante da Fazenda Pública pode reclamar não é apresentada reclamação no órgão de execução fiscal, devendo apenas fazer-se a junção das certidões referidas no artigo 241º do CPPT, depois do que o processo é remetido ao tribunal tributário de 1ª instância (hoje TAF) para os ulteriores termos de verificação e graduação de créditos. O tribunal tributário de 1ª instância mandará notificar o representante da Fazenda Pública para efeitos de reclamação desses créditos, devendo a reclamação ser apresentada no prazo de 25 dias a contar da data em que foi notificado (artigo 243º do CPPT).

Em cumprimento deste normativo, foi ordenada a notificação da representante da Fazenda Pública por ofício datado de 30/03/2006 (cfr. fls. 84).
Em lugar de apresentar a referida reclamação, a senhora representante, através do requerimento junto a fls. 94 veio, para além do mais, dizer o seguinte:
“5 – Neste contexto, com todo o respeito por entendimento diverso, julgamos que a notificação efectuada para os efeitos do art.º 866º do CPC deveria ter sido dirigida à entidade exequente, ou seja, ao IGFSS e não ao representante da fazenda Pública.
6 – De qualquer modo, deve a Fazenda Nacional ver os seus créditos admitidos e graduados no lugar que por lei lhe competir”.

Como bem se diz na douta sentença sob recurso, a lei impõe ao representante da Fazenda Pública o dever de reclamar os créditos desta – artigo 243º do CPPT -não bastando a simples junção da certidão aos autos, porquanto os créditos que o representante da Fazenda Pública pode reclamar são apenas os que tenham garantia real sobre os bens penhorados.
Se, apesar de notificada para tal efeito, nos termos do normativo citado, a representante da Fazenda Pública entendeu não reclamar, como devia, quaisquer créditos, a sua desconsideração como reclamante sibi imputet.

3 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.