Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 02/10/2010 |
Processo: | 03774/10 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Vara Freire |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DL 124/96. LIQUIDAÇÃO JUROS MORA. OBRIGAÇÃO NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO. INEXIGIBILIDADE |
Data do Acordão: | 05/04/2010 |
Texto Integral: | A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 52/59, em 27 de Outubro de 2009. A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida no âmbito do PEF que tem por escopo a cobrança de juros de mora por incumprimento de plano de pagamento de dívidas tributárias em prestações, ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 67, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. A recorrida não contra-alegou. Em nosso entendimento o presente recurso não merece provimento. Efectivamente, a liquidação dos juros de mora exequendos, na sequência de incumprimento de plano de pagamento de tributos em prestações, ao abrigo do estatuído no DL 124/96 está, obviamente, sujeita a notificação ao respectivo interessado. De facto, como expressamente estatuído no artigo 6.º do DL 73/99, de 16 de Março os devedores podem reclamar e impugnar a liquidação de juros de mora com os fundamentos previstos no CPPT. Assim é certo que só depois de notificada a liquidação dos juros de mora em dívida e caso não fossem pagos no prazo legal poderia a Administração Tributária proceder à sua cobrança coerciva através do respectivo processo executivo. Ora, conforme resulta da alínea F) do probatório, a Administração Tributária não procedeu à notificação à recorrida da liquidação dos juros de mora exequendos antes da instauração da execução fiscal. Desse modo ficou a recorrida impossibilitada de sindicar graciosa ou contenciosamente a liquidação dos juros, sendo, pois, tal liquidação ineficaz, inexigível em relação àquela. A inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição a integrar no artigo 204.º/1/i) do CPPT.(1) Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar procedente a oposição e declarar extinto o PEF, por inexigibilidade da dívida, por omissão de notificação da liquidação. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. _____________ (1) CPPT, anotado e comentado, II volume, página 369, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. |