Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/10/2010
Processo:03774/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:INCUMPRIMENTO DL 124/96.
LIQUIDAÇÃO JUROS MORA.
OBRIGAÇÃO NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE
Data do Acordão:05/04/2010
Texto Integral: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 52/59, em 27 de Outubro de 2009.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida no âmbito do PEF que tem por escopo a cobrança de juros de mora por incumprimento de plano de pagamento de dívidas tributárias em prestações, ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 67, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
Em nosso entendimento o presente recurso não merece provimento.
Efectivamente, a liquidação dos juros de mora exequendos, na sequência de incumprimento de plano de pagamento de tributos em prestações, ao abrigo do estatuído no DL 124/96 está, obviamente, sujeita a notificação ao respectivo interessado.
De facto, como expressamente estatuído no artigo 6.º do DL 73/99, de 16 de Março os devedores podem reclamar e impugnar a liquidação de juros de mora com os fundamentos previstos no CPPT.
Assim é certo que só depois de notificada a liquidação dos juros de mora em dívida e caso não fossem pagos no prazo legal poderia a Administração Tributária proceder à sua cobrança coerciva através do respectivo processo executivo.
Ora, conforme resulta da alínea F) do probatório, a Administração Tributária não procedeu à notificação à recorrida da liquidação dos juros de mora exequendos antes da instauração da execução fiscal.
Desse modo ficou a recorrida impossibilitada de sindicar graciosa ou contenciosamente a liquidação dos juros, sendo, pois, tal liquidação ineficaz, inexigível em relação àquela.
A inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição a integrar no artigo 204.º/1/i) do CPPT.(1)
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar procedente a oposição e declarar extinto o PEF, por inexigibilidade da dívida, por omissão de notificação da liquidação.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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(1) CPPT, anotado e comentado, II volume, página 369, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.