Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 11/27/2007 |
Processo: | 02132/07 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO IMPUGNAÇÃO EXECUÇÃO |
Data do Acordão: | 02/10/2009 |
Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio o recorrente impugnar o despacho de fls. 12 a 15 do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que indeferiu liminarmente a petição inicial por erro na forma do processo, alegando que a impugnação é a forma correcta de reagir no uso da faculdade do artº 37º do CPPT e que o acto é nulo ou anulável devendo ser apreciados os fundamentos invocados e declaradas nulas ou anuladas as liquidações em causa. A Fazenda Pública contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. A meu ver, o despacho recorrido não sofre de qualquer censura razoável e o recurso improcederá, uma vez que é indiscutível o julgado erro na forma do processo, sem possibilidade de aproveitamento do articulado inicial, que determinou o indeferimento liminar da petição inicial, de acordo com os artºs 199º, 202º e 234º-A do CPC, ex vi do artº 2º alínea e) do CPPT. O dispositivo invocado pelo recorrente do artº 37º do CPPT não é aqui aplicável por ali se prever a comunicação ou notificação da fase da declaração e aqui já não estarmos nessa sede mas em fase de execução e de citação nos processos executivos que correm contra o ora recorrente como esclarece na p.i. Neste mesmo sentido pacífico decidiu por exemplo o Ac. do STA de 26.4.07, R. 01246/06 “I – Tendo sido deduzida impugnação judicial com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade e tendo o Tribunal considerado que esse fundamento é próprio da oposição à execução fiscal, a consequência que daí deriva é a improcedência da referida impugnação judicial e não a inutilidade superveniente da lide. II – Não é possível a convolação do processo de impugnação judicial em oposição à execução fiscal se ainda não existe execução e o pedido formulado na petição inicial é inidóneo, por ser próprio da impugnação judicial.” Aliás, indeferida liminarmente a petição, não pode o juiz conhecer das questões suscitadas na mesma, ainda que de conhecimento oficioso e não viola o direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, o despacho que decide ser outro o meio processual adequado para o interessado fazer valer os seus direitos, como igualmente se decidiu e dentro da mesma orientação no Ac. do STA de 11.4.07, R. 019/07. Em conclusão, não se confirmando qualquer censura ao douto despacho recorrido, deverá ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |