Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 05/15/2007 |
Processo: | 01778/07 |
Nº Processo/TAF: | 22/02 TAF LEIRIA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | IRC LIQUIDAÇÃO OFICIOSA AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – A ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1996, alegando, em síntese, falta de fundamentação da liquidação por esta não ter tido por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 83º do CIRC, mas sim utilizando um método de cálculo que apenas entrou em vigor em 2001. 2 - Porque relevantes para a decisão da questão suscitada, entendemos que devem ser aditados, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, os seguintes factos:
· Desde então e até 28/12/2001 nunca apresentou, em sede de IRC, as competentes declarações de rendimentos mod. 22 (cfr. fls. 29); · A liquidação referida em 1. foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 83º do CIRC (cfr. ofício de fls. 39). Está em causa a questão de saber se a liquidação oficiosa efectuada pela Administração tributária obedeceu ou não aos critérios legais. No entender da impugnante, a liquidação oficiosa “fundamentou-se numa matéria colectável do exercício de 1996, na quantia de Esc. 14.881.897$00 (…). Sucede, porém, que a recorrente apurou, em 1996, apenas o lucro tributável de Esc. 2.541.223$00. Apesar de se reconhecer que a declaração modelo 22 relativa a 1996 foi entregue, fora do prazo legal, na citada declaração modelo 22 é apresentado um lucro fiscal muito inferior ao do presumido na liquidação recorrida (…). Neste contexto, afigura-se à recorrente que a liquidação recorrida enferma de falta de fundamentação de facto. Na verdade, não se vislumbra em parte alguma da liquidação recorrida o motivo pelo qual foi apurada uma matéria colectável do exercício de 1996, na quantia de 14.881.897$00”. Ora, no que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21º do CPT, sob a epígrafe “direito à fundamentação”, que “as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito”. Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19º, al. b), do mesmo diploma. Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP). Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Conforme decorre das alegações de recurso, a impugnante compreendeu perfeitamente por que razão foi considerada aquela matéria colectável. Diz o seguinte: “Por último, sempre se dirá que a fundamentação de facto da matéria colectável (…) reconduz-se a uma aplicação das regras do regime simplificado (…), a matéria colectável do exercício de 1996 foi obtida mediante a aplicação de um coeficiente de 20% à base tributável do IVA do ano de 1996”. Ou seja, a segunda parte das alegações contraria o que é afirmado na primeira parte: afinal, a recorrente conhecia as razões por que a AT considerou a matéria tributável de Esc. 14.881.897$00, tendo podido analisar os critérios de que aquela se socorreu para chegar àquele montante. E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168). Aliás, se a impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37º do CPPT, o que não aconteceu. Pretender que “a liquidação tivesse por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada” é, de facto, uma exigência que decorre da lei, mas para quem a cumpre, o que não é o caso da recorrente que, desde o início da sua actividade nunca apresentou, em sede de IRC, nenhuma declaração de rendimentos, salvo a que entregou em 28/12/2001, já após ter sido notificada para efectuar o pagamento da liquidação oficiosa. |