Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 06/06/2006 |
Processo: | 01205/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | LEI REGULADORA DO REGIME DE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Texto Integral: | Tem sido jurisprudência dos tribunais superiores que “a lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição”. [1: Acórdão deste tribunal 01015/06 de 09/05/2006. No mesmo sentido, entre outros, o ac. do STA 24758 de 21/06/2000 citado no mesmo.] A dívida a que os autos se reportam nasceu em 1993, isto é, durante a vigência do Código de Processo Tributário. É, pois, aplicável o regime deste Código e não o da Lei Geral Tributária, como pretende o Digno Representante da Fazenda Pública. Porém, parece-nos irrelevante o facto levado ao probatório sob a alínea d) do probatório. É que, tendo sido deduzida oposição a 20 de Outubro de 1999 (alínea e)), obrigatoriamente a execução fiscal ficaria suspensa, a aguardar a decisão desta, nos termos do nº5 do artigo 255 do Código de Processo Tributário. Assim, há que averiguar se este processo de oposição esteve parado mais de um ano. Desde o termo de fls. 140 verso (3/12/01) para fls. 141 (31/12/2003) decorreu mais de um ano. Consequentemente a data a considerar para efeitos de contagem do prazo de prescrição é esta: 3/12/2001. Ora desde essa data até hoje já decorreram mais que os quatro anos e seis meses que faltavam para perfazer os dez anos. Consequentemente verifica-se o decurso do prazo de prescrição. Somos de parecer que, embora com cômputo diferente, o recurso não merece provimento. Lisboa, 6 de Junho de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |