Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/15/2006
Processo:00702/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:PRESCRIÇÃO
LGT
IRRECTROACTIVIDADE
Texto Integral:I – M ... vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a oposição que deduzira contra execução fiscal por dívida de IVA de 1993.
Afirma o recorrente, entre outros argumentos, na conclusão 19ª que sendo a prescrição de conhecimento oficioso do tribunal este deveria da mesma ter conhecido, tanto mais que nos autos ela já ocorreu (concl. 20ª).
São fixados a fls. 87/88 os factos com os quais se fundamenta a decisão recorrida.

II – O recorrente baseia a sua argumentação no sentido da ocorrência da prescrição, nas disposições legais introduzidas pela LGT, no que se refere ao regime de interrupção da prescrição (concl. 22ª e 23ª).
Porque a apreciação da prescrição nesta instância de recurso deve ser feita oficiosamente e independentemente da sua inclusão na p.i. (foi só em sede de alegações pré sentenciais pelo oponente), cabe desde já apreciá-la, uma vez que a sua ocorrência determinará a não apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente, por tal se mostrar inútil.
Partindo do princípio geral de aplicação das leis no tempo, a lei que regula o regime da prescrição das obrigações tributárias, é a que vigorar à data da ocorrência do facto tributário, sendo no caso sob apreço o CPT, por se tratar de dívidas de IVA do ano de 1993.
Aplicando o regime do art. 34º do CPT e com os elementos constantes do processo executivo junto por apenso e fotocópia certificada, verifica-se que o inicio do prazo prescricional ocorreu em Janeiro de 1994, a autuação do processo executivo ocorreu a 21.06.1999, tendo sido apresentada reclamação graciosa em 13.01.1999, que é causa de interrupção da prescrição de acordo com o nº 3 do art. 34º do CPT.
A argumentação do recorrente com vista à aplicação do regime da LGT (art. 48º e 49º) ao caso sob apreço esbarra na evidência da impossibilidade de aplicação retroactiva daquele diploma legal, que só entrou em vigor em 1.1.1999 Ac do TCA de 01.07.2003 rec. 44/03; Ac do TCA de 09.03.2004 rec. 1242/03.
, apenas sendo possível a sua aplicação após a data da entrada em vigor da LGT, de acordo com o disposto no art. 297º do CCivil. “Afastada a aplicabilidade do artº 48º da LGT, tal implica a prejudicialidade da exegese do regime inovatório de interrupção consagrado no seu nº 3 visando os responsáveis subsidiários” - AC do TCA de 05.04.2005 rec. 495/05.
A interpretação dos elementos de facto constantes nos autos e nos do processo executivo em apenso, levam à conclusão de estarem prescritas as quantias exequendas, por aplicação do regime do art. 34º do CPT, o que se passa a expôr: desde o inicio do prazo a 01.01.1994 (IVA de 1993) até à interrupção a 13.01.1999 (apresentação da reclamação graciosa – nº3 do art. 34º CPT) decorreram mais de 5 anos; por consulta aos autos de processo executivo verifica-se que a fls. 17/33 se mostra que os autos estiveram parados por mais de 1 ano por causa não imputável ao oponente (desde 02.07.1999 até 11.07. 2002), o que determina que a interrupção cessou a 02.07.2000, recomeçando a correr o prazo prescricional de 10 anos, tendo ocorrido a prescrição das quantias exequendas em Julho de 2005.

III - Pelo exposto, sendo a prescrição um dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art. 204º do CPPT, entende-se que deve ser julgada verificada nos presentes autos, o que determina a procedência da pretensão do recorrente, embora com distinto enquadramento jurídico.
Emite-se parecer no sentido do provimento do recurso.