Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/07/2007
Processo:02149/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:RECLAMAÇÃO
VENDA
278º. 1 CPPT
Data do Acordão:12/20/2007
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio a recorrente impugnar a sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Ourém que marcou a venda do imóvel penhorado, pedindo a revogação do decidido, concluindo por erro na apreciação da prova nos pontos 8 e 10 da matéria de facto do Mmº juiz a quo, não ter sido notificada da venda designada para 13.7.07, falta de fundamentação do despacho que ordenou a venda designada para 13.7.07 por várias causas, falta de notificação do despacho que ordenou a venda designada para 13.7.07, valor base da venda inferior ao real e violação de caso julgado.
A meu ver, a douta sentença recorrida não padece de qualquer censura razoável e o recurso improcederá.
De resto, o recurso carece de qualquer utilidade ou até possibilidade, visto que o quid disputatum inexiste por ter sido dada sem efeito a designada data de 13.7.07 e substituída por outra, por sua vez também já anulada, estamos perante recurso sem objecto e sem utilidade, devendo decretar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto no artº 287º, alínea a) do CPC.
Aliás, está por demonstrar que os ditos actos reclamados afectem os direitos e interesses legítimos da recorrente para terem justificado a reclamação para o tribunal, porque as reclamações a que se refere o artº. 276º do CPPT, em regra são conhecidas a final depois de realizada a penhora e a venda, sendo excepção, e sobem de imediato, as reclamações que se fundem em prejuízo irreparável causado por alguma das ilegalidades das várias alíneas do nº 3 do artº. 278º do mesmo diploma e é indispensável que o reclamante alegue os factos integradores do prejuízo que considera irreparável para fundamentar o pedido de subida imediata, como doutrina o Ac. do STA de 10.8.05, R. 793/05, requisitos que a recorrente não cumpriu.
De resto, a conhecer de fundo, porque não foi feito qualquer agravo à recorrente pela douta sentença recorrida, sempre o recurso improcederia, sendo isenta de censura e em nada logrando a recorrente infirmá-la, devendo pois ser confirmada.
Em conclusão, carecendo o recurso de objecto, de qualquer utilidade ou possibilidade, por ter desaparecido da ordem jurídica o despacho reclamado que constituía o objecto da sentença, deve declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ou mesmo conhecendo do mérito sempre o recurso improcederia, porque a douta sentença recorrida não sofre de qualquer censura, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público