Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 08/02/2007 |
Processo: | 01972/07 |
Nº Processo/TAF: | 265/03 |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO ILEGAL GERÊNCIA EFECTIVA ARTIGO 13º CPT OU 24º LGT |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – Dizendo-se inconformados com a, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida por T ..... , dela vêm recorrer o Ministério Público e a oponente. Quer o Ministério Público junto do tribunal recorrido quer a oponente aduzem, em comum, os seguintes fundamentos:
2. Do depoimento da testemunha inquirida resulta provado que a oponente nunca exerceu, de facto, a gerência da executada originária. Além destes fundamentos, invoca ainda a oponente que o despacho de reversão é ilegal. 2 – De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 153º do CPPT, “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. No caso dos autos, a reversão baseou-se na inexistência de bens penhoráveis da executada originária, o que a oponente nem sequer contesta. Assim sendo, deve este fundamento improceder. 3 - A douta sentença recorrida entendeu que a eventual responsabilidade da oponente deveria ser analisada à luz do artigo 24º, nº 1, da LGT, enquanto os recorrentes afirmam que aquela responsabilidade deve, pelo contrário, ser analisada de acordo com o disposto no artigo 13º do CPT. Reportando-se a dívida exequenda a IRC dos exercícios de 1996 e 1998, entendemos que o regime legal da responsabilidade dos gerentes por tais dívidas é o previsto no artigo 13º do CPT. Porém, quer no âmbito do artigo 13º do CPT quer no do artigo 24º da LGT, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo exigível também a gerência efectiva ou de facto. Ora, ao contrário do que foi dado como provado, resulta da fotocópia da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta a fls. 33 a 36, que a oponente nunca foi única gerente da devedora originária. Por outro lado, do depoimento da testemunha inquirida, afigura-se-nos ter sido feita prova de que a oponente nunca praticou qualquer acto concreto de gerência da devedora originária, a cujas instalações nem sequer ia, pois era trabalhadora dependente de outra entidade e que era M ..... quem, de facto, exercia a gerência, conforme resulta das alegações do Mº Pº junto do tribunal recorrido, com as quais concordamos inteiramente e aqui damos por integralmente reproduzidas. Assim sendo, não pode a oponente ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, sendo parte ilegítima na execução. 4 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de que deve ser concedido provimento aos recursos, revogando-se a sentença recorrida. |