Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:08/02/2007
Processo:01972/07
Nº Processo/TAF:265/03
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO ILEGAL
GERÊNCIA EFECTIVA
ARTIGO 13º CPT OU 24º LGT
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – Dizendo-se inconformados com a, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida por T ..... , dela vêm recorrer o Ministério Público e a oponente.

Quer o Ministério Público junto do tribunal recorrido quer a oponente aduzem, em comum, os seguintes fundamentos:
      1. A douta sentença fez errado julgamento da factualidade vertida no ponto 2 dos Factos Provados, porquanto não corresponde à verdade que a oponente tenha sido nomeada gerente única da executada originária em 5 de Novembro de 1999;

      2. Do depoimento da testemunha inquirida resulta provado que a oponente nunca exerceu, de facto, a gerência da executada originária.


Além destes fundamentos, invoca ainda a oponente que o despacho de reversão é ilegal.

2 – De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 153º do CPPT, “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
      a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

      b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.


No caso dos autos, a reversão baseou-se na inexistência de bens penhoráveis da executada originária, o que a oponente nem sequer contesta.

Assim sendo, deve este fundamento improceder.

3 - A douta sentença recorrida entendeu que a eventual responsabilidade da oponente deveria ser analisada à luz do artigo 24º, nº 1, da LGT, enquanto os recorrentes afirmam que aquela responsabilidade deve, pelo contrário, ser analisada de acordo com o disposto no artigo 13º do CPT.
Reportando-se a dívida exequenda a IRC dos exercícios de 1996 e 1998, entendemos que o regime legal da responsabilidade dos gerentes por tais dívidas é o previsto no artigo 13º do CPT.
Porém, quer no âmbito do artigo 13º do CPT quer no do artigo 24º da LGT, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo exigível também a gerência efectiva ou de facto.
Ora, ao contrário do que foi dado como provado, resulta da fotocópia da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta a fls. 33 a 36, que a oponente nunca foi única gerente da devedora originária.

Por outro lado, do depoimento da testemunha inquirida, afigura-se-nos ter sido feita prova de que a oponente nunca praticou qualquer acto concreto de gerência da devedora originária, a cujas instalações nem sequer ia, pois era trabalhadora dependente de outra entidade e que era M ..... quem, de facto, exercia a gerência, conforme resulta das alegações do Mº Pº junto do tribunal recorrido, com as quais concordamos inteiramente e aqui damos por integralmente reproduzidas.

Assim sendo, não pode a oponente ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, sendo parte ilegítima na execução.

4 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de que deve ser concedido provimento aos recursos, revogando-se a sentença recorrida.