Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 01/30/2007 |
Processo: | 01595/07 |
Nº Processo/TAF: | 1647/06.7BELSB |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO |
Data do Acordão: | 02/14/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – P …………. veio interpor recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso que oportunamente havia apresentado, alegando, em síntese, que o objecto do recurso não havia sido a decisão do Director-Geral dos Impostos de autorização do dever de derrogação de sigilo bancário, mas sim o acesso ilegal a documentos bancários, não tendo, assim, o tribunal que apreciar os pressupostos de tal acesso. Ao fazê-lo, extravasou o âmbito do que lhe era permitido conhecer, circunstância que, só por si, acarreta a nulidade da decisão recorrida. 2 – Ao analisar a petição inicial, diz o ora recorrente no artigo 16º: “A 7 de Junho de 2006, na sequência do pedido feito pelo recorrente a 26 de Maio e já depois da administração tributária estar na posse de elementos relativos à sua vida privada, vem então a ser notificado da decisão do Director Geral de 14.10.05 e respectivos fundamentos, que autoriza o acesso a todos os documentos e contas bancárias do recorrente, indicando o respectivo meio de defesa, nos termos do que estabelece o artigo 146º-B do CPPT, ex vi, nº 4 do artigo 63º-B da LGT, ao tempo dos factos. É desta decisão e da violação de direitos Constitucionalmente protegidos, que se deduz recurso, nos termos do que estabelece o artigo 146º-A e B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentando para o efeito a seguinte motivação: Do Direito · Questão prévia · Da verificação dos pressupostos legais de autorização de derrogação do dever de sigilo bancário”. Ao longo da petição inicial é vasta a argumentação no sentido de saber se os pressupostos se enquadravam na alínea a) ou na alínea b) do nº 2 do artigo 63º-B da LGT. A título de exemplo, transcrevemos o artigo 23º da petição inicial, que reza assim: “Tendo o recorrente regularizado a situação tributária a 3 de Maio de 2005 e sendo certo que os pressupostos da alínea a), em nada se confundem com os da alínea b) do nº 2 do artigo 63ºB da Lei Geral Tributária, ademais, porque o procedimento se iniciou no âmbito das manifestações de fortuna, nada justifica, que em sede de decisão definitiva, se mantenha o fundamento da alínea a) do nº 2 do artigo 63º B da LGT”: Assim, Ao contrário do alegado, o objecto do recurso não se cingia à questão do acesso ilegal a elementos bancários da conta pessoal do recorrente. De resto, a nulidade resultante do acesso ilegal referido foi apreciada na douta sentença sob recurso, iniciada do seguinte modo: “Antes, porém, impõe-se um considerando inicial que se prende com a questão colocada pelo recorrente quanto à circunstância de a Administração Fiscal ter acedido às suas contas bancárias antes mesmo de lhe ter sido notificada a decisão contendo tal autorização de acesso”. E concluída como segue: “Não obstante a execução ilegal do acto sindicado, nos termos expostos, importa, porém, apreciar a legalidade do mesmo, em concreto, e retomando aquilo que atrás ficou dito, se estão preenchidos os pressupostos dos quais a lei faz depender a autorização para o acesso às contas e documentos bancários do Recorrente. Logo, Ao conhecer dos pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a sentença mais não fez do que apreciar e decidir uma das questões que lhe havia sido posta, não tendo extravasado o âmbito do que lhe era permitido conhecer. Daí que não se verifique a nulidade invocada. Ou seja, a sentença recorrida apreciou aquilo que o recorrente entende ser o único objecto do recurso – o acesso ilegal a documentos bancários. E, igualmente, aquilo que também devia conhecer – se estavam preenchidos, no caso concreto, os pressupostos dos quais a lei faz depender a autorização para o acesso às contas e documentos bancários do recorrente. A solução encontrada relativamente à análise desses pressupostos não merece, a nosso ver, qualquer censura, dado ter sido feita uma correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada, aliás, na sequência do bem elaborado parecer do Mº Pº junto do tribunal recorrido. 3 - Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis. |