Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:tributário
Data:03/14/2006
Processo:01055/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
NATUREZA JUDICIAL
Texto Integral:Oposição - 1055-06
Parecer nº 1236/06
Recorrente: C ...
Recorrido: Fazenda Pública
Descritores:execução fiscal
natureza judicial



Tem sido jurisprudência deste tribunal que:
"I)- O artº 103º da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
II)- Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial. (...).
Por outro lado, tem sido uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, no sentido da conformidade com a Constituição da prática pelos serviços da Administração fiscal dos actos de execução fiscal não materialmente jurisdicional como os referidos no artigo 151 nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, não alegando o recorrente novos argumentos que contrariem aquela jurisprudência, deve a mesma ser mantida.
No demais, uma vez que o recorrente não fez prova de que não foi por culpa sua que as dívidas não foram pagas, não tem também razão.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 14 de Março de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)