Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 05/23/2006 |
Processo: | 01196/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
Texto Integral: | Questão prévia: Caducidade do direito de impugnar Embora quer o MP na 1ª instância, quer a Fazenda Pública tenham invocado a caducidade do direito a impugnar, e essa questão tenha sido decidida na sentença recorrida, parece-nos que essa questão pode ainda ser analisada sobre outro prisma, daí resultando que se verifica tal caducidade. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente deduziu reclamação graciosa e foi notificada da respectiva decisão em 08/06/1995; deduziu recurso hierárquico dessa decisão em 10/07/1995 e foi notificada do seu indeferimento em 22/04/1996; deduziu a presente impugnação em 02/05/1996. Nos termos do artigo 123 nº 2 do Código de Processo Tributário [1: Em vigor na altura, mas com redacção idêntica à do artigo 102 do CPPT (excepto que o prazo é de 15 dias).] “em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 8 dias após a notificação”. Tem sido jurisprudência pacífica que, embora da decisão de indeferimento da reclamação graciosa caiba recurso hierárquico, tal recurso tem natureza meramente facultativa. Assim, o prazo para dedução da impugnação era de 8 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa. É certo que com o indeferimento do recurso hierárquico se reabre o recurso aos meios contenciosos. Porém, estes não podem assumir uma forma processual cujo direito a dedução já caducara; isto é, só podem utilizar-se meios processuais idóneos a discutir questões que não poderiam ter sido discutidas noutra forma processual. Nomeadamente, como no caso dos autos, não pode discutir-se a legalidade da liquidação, se o prazo da impugnação já está ultrapassado. Consequentemente, encontrava-se ultrapassado o prazo em que podia ser deduzida a impugnação. [2: Veja-se uma situação idêntica à destes autos no acórdão 00841/05 de 2006.01.10.] Somos, pois, de parecer que se verifica a caducidade do direito de impugnar. * Se assim se não entender, a sentença não merece censura.Com efeito, o recorrente não fez prova de que os inventários correspondiam à realidade. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 23 de Maio de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |