Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:05/23/2006
Processo:01196/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Texto Integral:Questão prévia: Caducidade do direito de impugnar
Embora quer o MP na 1ª instância, quer a Fazenda Pública tenham invocado a caducidade do direito a impugnar, e essa questão tenha sido decidida na sentença recorrida, parece-nos que essa questão pode ainda ser analisada sobre outro prisma, daí resultando que se verifica tal caducidade.
Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente deduziu reclamação graciosa e foi notificada da respectiva decisão em 08/06/1995; deduziu recurso hierárquico dessa decisão em 10/07/1995 e foi notificada do seu indeferimento em 22/04/1996; deduziu a presente impugnação em 02/05/1996.
Nos termos do artigo 123 nº 2 do Código de Processo Tributário [1: Em vigor na altura, mas com redacção idêntica à do artigo 102 do CPPT (excepto que o prazo é de 15 dias).] “em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 8 dias após a notificação”.
Tem sido jurisprudência pacífica que, embora da decisão de indeferimento da reclamação graciosa caiba recurso hierárquico, tal recurso tem natureza meramente facultativa.
Assim, o prazo para dedução da impugnação era de 8 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
É certo que com o indeferimento do recurso hierárquico se reabre o recurso aos meios contenciosos. Porém, estes não podem assumir uma forma processual cujo direito a dedução já caducara; isto é, só podem utilizar-se meios processuais idóneos a discutir questões que não poderiam ter sido discutidas noutra forma processual. Nomeadamente, como no caso dos autos, não pode discutir-se a legalidade da liquidação, se o prazo da impugnação já está ultrapassado.
Consequentemente, encontrava-se ultrapassado o prazo em que podia ser deduzida a impugnação. [2: Veja-se uma situação idêntica à destes autos no acórdão 00841/05 de 2006.01.10.]
Somos, pois, de parecer que se verifica a caducidade do direito de impugnar.
*
Se assim se não entender, a sentença não merece censura.
Com efeito, o recorrente não fez prova de que os inventários correspondiam à realidade.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)