Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/20/2007
Processo:01612/07
Nº Processo/TAF:15/6.5BELRS Lisboa II - Tribunal Administrativo e Fiscal
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:FALTA DE ASSINATURA DO DESPACHO QUE APLICOU A COIMA
CARÁCTER CONTINUADO
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01612/07
Parecer nº 1418/07
Recorrente: J...., Ldª
Recorrido: Fazenda Pública


Em face das conclusões das alegações são as seguintes as questões a decidir:
1.Nulidade por falta de assinatura do despacho que aplicou a coima;2.Nulidade por falta de indicação dos elementos para valoração da medida da coima;3.Infracção de carácter continuado.
1.Falta de assinatura
A falta de assinatura do despacho de aplicação de coima não é considerada como “nulidade insuprível” no artigo 63 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho) nem sequer a assinatura é elencada como elemento constituinte da “decisão que aplica a coima” no artigo 79 do mesmo diploma ou mesmo no artigo 58º do  Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS - Decreto-Lei 433/82).
Assim, uma vez que o RGIMOS é direito subsidiário em relação ao Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho) (artigo 3º al. b)) e o Código de Processo Penal em relação ao RGMOS, só se encontra uma situação paralela no artigo 374 nº 3 al. e) deste Código. Porém, segundo o artigo 379, a falta de assinatura não é cominada qualificada como “nulidade” mas apenas como “irregularidade” a suprir nos termos do artigo 380 do Código de Processo Penal e do artigo 668 nº 2 do Código de Processo Civil (ou artigo 125 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). E ainda que ao caso fosse aplicável o artigo 123 do CPA, também a falta de assinatura não é, no artigo 133 desse código, qualificada como nulidade, mas apenas como anulabilidade nos termos do artigo 135.
Somos, pois, de parecer que devem os autos ser remetidos, a título devolutivo ao Serviço de Finanças para efeitos do disposto no artigo 668 nº 2 do Código de Processo Civil (artigo 125 nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2. Falta de indicação de elementos:
Não nos parece ter razão a recorrente.
Com efeito, do despacho de aplicação de coima constam todos os elementos quer de facto quer de direito para se poder compreender quer qual foi a infracção quer a medida da coima.
Não tem razão a recorrente nessa parte.
De qualquer modo, a verificar-se a nulidade invocada ela teria apenas como efeito a nulidade do acto de aplicação da coima e dos actos subsequentes e não a absolvição da instância, tal como resulta do artigo 63 nº 3 e tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores.

3. Carácter continuado:
Subscrevemos o que na sentença recorrida se decidiu quanto a esta matéria.
Com efeito, não se verifica uma unidade de actuação mas sim uma pluralidade de infracções.
Aliás, invocando embora a recorrente que foram levantados outros autos de notícia, não se sabe qual o destino que tais autos tiveram.
* Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)