Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:05/02/2006
Processo:01145/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DIREITO DE AUDIÇÃO
Texto Integral:Tal como se escreveu numa situação semelhante à dos autos, no acórdão 824/03 de 2003.10.14 deste tribunal,
“O direito de audição é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento.
O artigo 60.° da Lei Geral Tributária recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento.
Em caso de o objecto do direito de audição ser constituído por actos preparatórios da liquidação, como são, por exemplo, os previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (respectivamente, decisão de aplicação de métodos indiciários, e conclusão do relatório da Inspecção Tributária), o contribuinte não deve ser de novo ouvido antes da realização da mesma liquidação, a não ser quando a liquidação se fundamente em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou.”
Subscrevemos inteiramente esta interpretação do artigo 60 da Lei Geral Tributária.
Na verdade este artigo ao referir que “A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas” estabelece expressamente que, uma vez utilizada uma das formas previstas, fica satisfeito o direito dos contribuintes.
Assim, no caso dos autos, tendo ao contribuinte sido facultado o direito de audição prévia “antes da conclusão do relatório da inspecção tributária”, tornava-se desnecessário facultar-lhe novamente esse direito, uma vez que não foram carreados para os autos novos elementos.
Consequentemente, subscrevemos a decisão da sentença, embora com esta fundamentação.
Em relação às restantes questões levantados pelo recorrente, subscrevemos inteiramente o que foi decidido na sentença recorrida, que não merece qualquer reparo.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 2 de Maio de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)