Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/16/2007
Processo:01955/06
Nº Processo/TAF:411/06.8BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:CUSTAS
ACÇÃO DE VALOR INDETERMINADO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – W ..... , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu o incidente de reclamação da conta.
Alega, em síntese, que sendo o valor da causa indeterminável, deve o Juiz fixar o valor da taxa de justiça tendo em conta a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, conformando-se, para esse efeito, com o valor correspondente entre 2 e 20 UC; caso assim se não entenda, deve ser considerado o valor de € 250 000,00, por força do disposto no nº 1 do artigo 73º-B do CCJ.

2 – Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

No caso dos autos, não está em causa um processo de valor indeterminado.
De acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 34º do CPTA, consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, o que não é o caso dos autos.
Como diz, e bem o Mº Pº junto da 1ª Instância, a reclamante atribuiu à causa valor indeterminado “porque partiu do pressuposto de que não seria devida a prestação da garantia e/ou o seu montante não deveria ter sido fixado dentro dos critérios utilizados. Mas cedo se percebe que o interesse da reclamante era equivalente ao valor da garantia, ou seja, o seu benefício seria, pela negativa, o valor que deixaria de prestar, fossem quais fossem os critérios usados”.

O TÍTULO II do Código das Custas Judiciais (CCJ) trata das custas administrativas e tributárias.
Sob a epígrafe “Valor da causa para efeitos de custas”, diz o artigo 73º-D:
          1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no Título I”.

Estabelece o nº 2 do artigo 32º do CPTA:
          Quando pela acção se pretende obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”.

Daí que, tendo o valor da acção para efeitos de custas sido o valor da garantia tenha sido correctamente considerado, de acordo com as disposições referidas.

Ainda que assim não fosse,

Não deve ser atribuído à causa o valor de € 250 000,00, nos termos do artigo 73º-B do CCJ, porquanto a aplicação de tal normativo está limitada ao cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, à semelhança do que acontece nas custas cíveis (cf. artigo 27º do CCJ).

3 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.