Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/16/2007 |
Processo: | 01955/06 |
Nº Processo/TAF: | 411/06.8BEALM |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | CUSTAS ACÇÃO DE VALOR INDETERMINADO |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – W ..... , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu o incidente de reclamação da conta. Alega, em síntese, que sendo o valor da causa indeterminável, deve o Juiz fixar o valor da taxa de justiça tendo em conta a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, conformando-se, para esse efeito, com o valor correspondente entre 2 e 20 UC; caso assim se não entenda, deve ser considerado o valor de € 250 000,00, por força do disposto no nº 1 do artigo 73º-B do CCJ. 2 – Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. No caso dos autos, não está em causa um processo de valor indeterminado. De acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 34º do CPTA, consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, o que não é o caso dos autos. Como diz, e bem o Mº Pº junto da 1ª Instância, a reclamante atribuiu à causa valor indeterminado “porque partiu do pressuposto de que não seria devida a prestação da garantia e/ou o seu montante não deveria ter sido fixado dentro dos critérios utilizados. Mas cedo se percebe que o interesse da reclamante era equivalente ao valor da garantia, ou seja, o seu benefício seria, pela negativa, o valor que deixaria de prestar, fossem quais fossem os critérios usados”. O TÍTULO II do Código das Custas Judiciais (CCJ) trata das custas administrativas e tributárias. Sob a epígrafe “Valor da causa para efeitos de custas”, diz o artigo 73º-D:
Estabelece o nº 2 do artigo 32º do CPTA:
Daí que, tendo o valor da acção para efeitos de custas sido o valor da garantia tenha sido correctamente considerado, de acordo com as disposições referidas. Ainda que assim não fosse, Não deve ser atribuído à causa o valor de € 250 000,00, nos termos do artigo 73º-B do CCJ, porquanto a aplicação de tal normativo está limitada ao cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, à semelhança do que acontece nas custas cíveis (cf. artigo 27º do CCJ). 3 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos. |