Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/02/2006
Processo:01446/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º CPPT
INIMPUGNABILIDADE
Texto Integral:I – Á ..... vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho do Chefe de Finanças-Adjunto do Serviço de Finanças de Leiria 1 que determinou a notificação da I ..... – Sociedade de Gestão de Bens Imobiliários, Lda, para que esta sociedade viesse regularizar a situação pendente no âmbito do processo de execução fiscal que lhe fora movido, procedendo ao pagamento da quantia em dívida.
A sentença recorrida fixa a fls. 170/172 os factos com os quais sustenta a decisão.

II – O recorrente invoca a violação na sentença recorrida, dos dispositivos legais que cita nas conclusões de recurso determinantes da respectiva revogação.
Na p.i. da reclamação invocou-se que a I ..... deu como garantia, para suspensão do processo executivo que contra si corre, várias obras de arte que são propriedade do seu sócio gerente o agora reclamante, que deu o seu total assentimento; vem agora e no seguimento do despacho reclamado no seguimento normal do processo executivo, o reclamante mencionar que a venda dos bens penhorados poderá determinar a irremediável perda dos quadros, uma vez que se trata de bens móveis não sujeitos a registo, com prejuízos materiais e morais de difícil reparação, concluindo peticionando pela procedência da reclamação, com o levantamento da penhora realizada nos autos de execução por violação do art. 278º nº 3 do CPPT.
Atendendo ao teor do despacho recorrido afigura-se que não tem qualquer fundamento legal a pretensão do reclamante, uma vez que o acto reclamado se limita a anular parcialmente a dívida exequenda e a ordenar que a sociedade seja notificada para vir regularizar essa dívida, procedendo ao seu pagamento. Tal como foi muito bem apreciado na sentença recorrida «neste âmbito, os quadros continuam a desempenhar, de forma estática e inalterada, até à determinação da venda ou à extinção da execução, a sua função de garantia, para a qual foram oferecidos» (fls. 173).
Não se alcança como tal despacho possa afectar direitos ou interesses legítimos do reclamante, não só porque não se determinou qualquer mudança de destino dos bens que servem de garantia, (não foi ordenada a venda ou o prosseguimento da execução com alteração da situação dos bens penhorados), sendo que a qualquer tempo o reclamante ou a sociedade executada podem oferecer outros bens em sua substituição.
Não existindo lesividade no acto reclamado este não pode ser impugnado e muito menos servir para o fim pretendido e peticionado pelo reclamante, como seja o do levantamento da penhora.
Acresce ainda que não foi feita prova pelo recorrente de poder sofrer um prejuízo irreparável decorrente da despacho reclamado, sendo que foi sua a iniciativa de apresentar os quadros (obras de arte) como garantia para obter a suspensão do processo executivo.
Foi na sequência disso que foram devolvidos os saldos bancários penhorados à sociedade devedora, por levantamento das respectivas penhoras (conf. fls. 22 e 23), o que não confirma o que vem referido pelo recorrente na conclusão b) do presente recurso e não prejudica antes reforça o entendimento da sentença quando refere que os factos descritos revestem contornos de fraude à lei e indiciam má-fé do reclamante.

III – Porque a sentença recorrida fez uma apreciação correcta dos factos e do direito e não merece qualquer censura, emite-se parecer no sentido de que deve ser mantida, sendo de negar provimento ao recurso.