Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/25/2007
Processo:01885/07
Nº Processo/TAF:6/98 TAF LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:TELEVISÃO
TAXAS
CADUCIDADE DO DIRERITO LIQUIDAÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – O EXMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, em representação do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) veio recorrer da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a impugnação deduzida por T .... – Televisão .... S.A, determinou a anulação das liquidações impugnadas, excepto no que se refere à taxa nº 13.606.

Após alegações, espraia-se o recorrente por 12 páginas de conclusões, articuladas de A. a VVV. (ou seja, 74), violando desta forma a lei que as pretende sintéticas.

Na verdade, dispõem os nos 1 e 3 do artigo 690º do CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPC:
      “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
      3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.

O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).

Na esteira do Ac. deste TCA, de 08/05/2003, processo 05089/00, “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto do Tribunal “ad quem”:
(…)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas”.

No caso dos autos, não se pode considerar satisfeito o ónus de concluir.

Apesar disso, não se sugere que o recorrente seja convidado a aperfeiçoar as conclusões de recurso, no sentido de restringir ao máximo possível a sua formulação, sob a cominação do nº 4 do artigo 690º do CPC, apenas porque entendemos verificada a caducidade do direito de impugnar.

Senão vejamos:
      a) Em 22 de Julho de 1997, a T ... – TELEVISÃO , S. A., veio requerer a anulação dos actos de liquidação de taxas que lhe foram apresentadas a pagamento através das facturas/recibo com os nos 970121459 e 970121460, emitidas pelo ICP em 03/02/1997;

      b) Essas facturas fixavam o dia 05/03/1997 como data limite de pagamento.


A impugnação da eventual invalidade do acto de liquidação tem de ser praticada dentro de um certo prazo, no caso concreto, dentro de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário (artigos 123º, nº 1, alínea a) do CPT e, actualmente, alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT).

O referido prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (artigo 333º do Código Civil).
O seu decurso extingue o direito de impugnação.
Por outro lado, o prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.

Decorre dos autos que, tendo a T ..... sido notificada de que as facturas fixavam o dia 05/03/1997 como data limite de pagamento, só em 22/07/1997 apresentou junto do ICP a impugnação judicial que deu origem ao presente processo.

Atenta a data do termo do prazo do pagamento voluntário – 05/03/1997 - o termo do prazo de 90 dias ocorreu em 3 de Junho de 1997.

Daqui ressalta que, à data em que a petição de impugnação deu entrada nas instalações do ICP (22 de Julho de 1997) já havia decorrido o referido prazo de 90 dias.

E nem se diga que tal prazo foi prorrogado por despacho do Director Financeiro e Administrativo.
Como se diz no Acórdão deste TCA, de 02/03/2004, proferido no processo 6 340/02, que se mostra junto aos autos por fotocópia a fls. 316 a 326, “o referido despacho ainda que possa ser interpretado como concedendo um novo limite para o pagamento voluntário das taxas em causa, já que mencionava que se tal pagamento não for efectuado até ao termo deste novo prazo, acresce a sobretaxa regulamentar de 1/3 nos termos do nº 2 do citado art. 35º (…), sanção que é a prevista nessa norma para os casos de falta de pagamento da taxa dentro do prazo fixado para a sua liquidação, não o refere expressamente, mas apenas menciona que, na falta do envio do meio de pagamento até ao termo deste novo prazo, sem o qual o débito não poderá ser considerado regularizado (..).
“O referido despacho do Director Financeiro e Administrativo (…) não tem, assim, o sentido de conceder à ora recorrida um prazo mais alargado para dedução da impugnação judicial” (cfr. pp. 325 e vº).

2 - Pelo exposto, é de julgar verificada a caducidade do direito de impugnar, não se devendo tomar conhecimento do objecto do recurso.