Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:08/01/2007
Processo:01981/07
Nº Processo/TAF:323/07.8BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º CPPT
PRESCRIÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A EXMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 54 a 64, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial apresentada por E ..... contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de M ..... , datado de 06/03/2007, que indeferiu o pedido de arguição da prescrição da dívida exequenda nos processos de execução fiscal nos 1392-92/101066.2, 1392-93/100639.8, 1392-93/101030.1, 1392-94/101227.4 e 1392-93/102025 e Apensos.

Após alegações, formulou as seguintes conclusões:
      A) Nos autos executivos fiscais nº 1392199201010662 e Aps. Inexiste qualquer inércia ou negligência na atitude do credor tributário em vista à satisfação do seu crédito.

      B) Tendo este encetado todas as diligências necessárias para a cobrança da dívida, as quais vieram a culminar na venda judicial de imóvel do executado.

      C) A venda efectuada verificou-se antes do decurso do prazo prescricional.

      D) A venda realizada extinguiu o processo executivo.

      E) E, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da questão prescricional.

      F) Ao pronunciar-se quanto à matéria que estava afastada do seu conhecimento, a douta sentença padece de nulidade por via do artº 668/1-d) do CPC, aplicável “ex vi” o artº 2º do CPPT”.

2 – Na minha perspectiva, a decisão recorrida que declarou prescritas as dívidas exequendas que ainda não se encontram pagas não merece censura, pelas razões que, de seguida, tentaremos explicar.

Diz a alínea a) do nº 1 do artigo 176º do CPPT:

      “1 – O processo se execução fiscal extingue-se:
          a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
          (…).

E o nº 1 do artigo 261º:
      “1. Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos”. (negrito nosso).
      (…).

Por sua vez, estabelece o artigo 269º do mesmo diploma:
      “Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução”.

Daqui decorre, desde logo, que ao contrário do que entende a recorrente, não é a venda do bem penhorado que constitui fundamento de extinção da execução fiscal, mas sim o pagamento da dívida e do acrescido.

Por outro lado, a extinção da execução por força do pagamento (quer voluntário quer coercivo) só ocorre se a importância arrecadada for suficiente para pagamento da dívida e do acrescido (incluindo os créditos reclamados, se os houver).

Com efeito, por força do disposto no nº 1 do artigo 262º do CPPT, o processo de execução fiscal prosseguirá nos casos em que seja insuficiente a importância arrecadada.

Diz aquela disposição:
      “1. Sempre que seja ou possa ser reclamado nos processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado (…)”.

Ora, conforme consta das alíneas D), H), M), as dívidas exequendas em cada um dos processos executivos mencionados apenas estão parcialmente pagas, conforme se discrimina no mapa de fls. 49.
De acordo com a posição defendida pela recorrente, se a venda do bem penhorado, já efectuada, extinguisse o processo de execução fiscal, este não poderia continuar para integral pagamento das importâncias em dívida.

O que a lei não permite.

Aliás, a jurisprudência vem entendendo que é o pagamento da quantia exequenda e do acrescido que tem a virtualidade de fazer extinguir o processo de execução fiscal e não a venda do bem penhorado, conforme decorre dos sumários que, a seguir, se indicam:
      “O pagamento da quantia exequenda, ainda que efectuado para aproveitar os benefícios concedidos por determinada lei, extingue a execução, e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, de cuja apreciação não poderia resultar qualquer efeito útil(Ac. do STA, de 15/06/2005, Processo 0426/05);
e,
      “O processo de execução fiscal extingue-se, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT), no estado em que se encontrar (cfr. art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo), devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento (cfr. art.º 269º do citado CPPT) (Ac. do STA de 04/12/2002, Processo 1470/02).

3 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.