Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 12/21/2006 |
Processo: | 01496/06 |
Nº Processo/TAF: | 343/01 TAF ALMADA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO AUTOR DA LIQUIDAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL |
Data do Acordão: | 03/28/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
5 Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – E .............. , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 582 a 593, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 1999. 2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. São as seguintes as questões levantadas pela recorrente: I – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Não se verifica a nulidade da notificação da liquidação impugnada “por terem sido omitidos os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal”. A fundamentação do acto e a notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da sua anulabilidade (cf. Ac. do STA de 09.09.99, Proc. 23 773, de que foi Relator o Ex.mo Cons.º Brandão de Pinho). A falta de notificação da fundamentação de um acto de liquidação não gera invalidade deste, mas apenas dá direito ao contribuinte de requerer a notificação da fundamentação ou a passagem de uma certidão que a contenha (artigo 22º do Código de Processo Tributário – CPT – e artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Diz a recorrente que a possibilidade de requerer a passagem de certidão é uma mera faculdade que poderia exercer. De facto, assim é. Mas se a recorrente não usou da faculdade que a lei lhe conferia é porque entendeu que a comunicação da decisão continha a fundamentação legalmente exigida. Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício. II – INCOMPETÊNCIA DO AUTOR DAS CORRECÇÕES Quanto à alegada incompetência do autor das correcções, ela não se verifica atento o despacho nº 16.211/200, publicado no DR, II Série, de 9 de Agosto de 2000, “relativo à delegação e subdelegação de competências do Director Distrital de Finanças de Setúbal no Chefe de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária J …. , encontrando-se enunciadas as competências delegadas e subdelegadas, bem como a referência de que o despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas e subdelegadas neles referidos” (cf. facto provado nº 9). O facto de no despacho em questão não ser feita menção expressa à qualidade em que actua o seu autor não configura, no caso, nenhuma irregularidade. Com efeito, a obrigatoriedade de o órgão delegado ou subdelegado mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação (cf. artigo 36º, nº 2 do CPPT) é a de permitir aos destinatários dos actos determinar – no caso de contra eles pretenderem reagir – se o acto goza de carácter definitivo, a fim de que não vejam coarctados os seus meios de defesa. Ora, no caso dos autos, os direitos da impugnante não ficaram minimamente prejudicados, na medida em que utilizou os meios de defesa – a presente impugnação – que tinha ao seu dispor. III – INCOMPETÊNCIA DO AUTOR DAS LIQUIDAÇÕES No entender da recorrente a alegada incompetência resultaria do facto de as liquidações deverem “ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor, o Director de Serviços do IVA ou por funcionário no uso de delegação de competências e não foram uma vez que os dados haviam sido lançados em computador por um funcionário subalterno sem delegação válida”. Pelos motivos acabados de referir no ponto anterior, carece de razão a também invocada incompetência do autor da notificação. Por outro lado, o Ministério Público confessa não saber, de facto, quem lançou os dados em computador. De qualquer modo, sempre se dirá que, mesmo que não tenha sido o Senhor Director de Serviços de Cobrança do IVA, ele mesmo, a introduzir os dados no computador, não ocorre a preterição de nenhuma formalidade essencial, porquanto o legislador fiscal quando disse que a liquidação de IVA compete à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (artigo 83º, nº1 do CIVA), não queria, por certo, dizer que era o referido Director quem tinha que introduzir na “máquina informática” os dados de todos os contribuintes, nem tão pouco que era ele quem tinha que fazer todas as liquidações. IV – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO No que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21º do CPT, sob a epígrafe “direito à fundamentação”, que “as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito”. Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19º, al. b), do mesmo diploma. Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP). Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Na verdade, a liquidação em causa é o corolário lógico das correcções efectuadas pela inspecção tributária no âmbito da acção de fiscalização de que foi objecto a recorrente e no decurso da qual os serviços de inspecção apuraram que, em relação ao IVA de 1999, “(…) as aquisições registadas como compras às empresas já referenciadas são meras aquisições intracomunitárias, não sendo as facturas emitidas por elas, consideradas válidas para efeito da dedução do imposto, por força do disposto no nº 3 do art. 19º do Código do IVA, tendo-se apurado como dedução indevida o montante de imposto de 959.160.092$00” (cf. facto nº 2 do probatório). Conforme decorre suficientemente dos autos, a impugnante conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto e pode analisar os critérios de que a Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante. E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cf. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. Do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168). Aliás, se a impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 22º do CPT (artigo 37º do CPPT), o que não aconteceu. Como se diz na douta sentença sob recurso, “O relatório de inspecção foi objecto de despacho concordante proferido pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação, remetendo para as conclusões do parecer anexo e para o conteúdo do relatório de inspecção, donde consta a devida fundamentação que originou a liquidação adicional de IVA do ano de 1999. Ora tal remissão é permitida pelo art. 125º do Código de Procedimento Administrativo, o qual dispõe que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas”.
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