Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/28/2007
Processo:01695/07
Nº Processo/TAF:275/06.1BELLE
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRS E IVA
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – M ….. veio recorrer da douta sentença do Mº juiz do TAF de Loulé, que não admitiu a cumulação de pedidos e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância quanto a todos os pedidos.

Após alegações, a recorrente não formulou quaisquer conclusões.

Notificada expressamente para esse efeito, veio apresentar as seguintes:
“A) Os factos supervenientes apresentados deveriam ter sido objecto de pronúncia pelo Ilustre Tribunal Central e Administrativo do Sul, uma vez que a sua valoração revela para efeitos da apreciação do objecto das alegações de recurso.
B) O Recurso a métodos indirectos de determinação do valor do imposto assentou numa (sic) pressupostos errados.
C) Da errada quantificação resultou uma revisão da fixação da matéria tributável, totalmente contestada pela ora impugnante.
D) Os fundamentos da impugnação, ambos provenientes do mesmo erro de quantificação, tendo a mesma origem deve ser aceites como cumuláveis.
E) Fundamentos esses provenientes da actividade fiscalizadora da Administração Pública.
F) Assim devem os autos prosseguir seus termos, porquanto no pedido requer-se que a Fazenda Pública, seja determinada a quantificar de novo os valores apresentados em sede de conclusões de inspecção fiscal, face à prova que se pretende realizar nestes autos.
G) Sendo o CPTA aplicável subsidiariamente aos processos de natureza tributária, não se poderá afastar liminarmente a sua aplicação, quando o próprio diploma o determina”.

2 – A ora recorrente havia impugnado as liquidações de IRS e IVA dos exercícios de 2002 e 2003.
Decidida a não admissão da cumulação de pedidos, foi ordenada a notificação da impugnante para, em 10 dias, indicar o pedido que pretendia ver apreciado nos presentes autos, sob cominação de, não o fazendo, ser a Fazenda Pública absolvida da instância.
Notificada desse despacho, a impugnante veio dizer que não aceitava que não se considerem coligados os pedidos, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável subsidiariamente aos processos tributários.

Vejamos:

A cumulação de pedidos vem regulamentada no artigo 104º do CPPT nos seguintes termos:
“Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar - se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão”.

Ou seja, no processo de impugnação judicial a cumulação de pedidos só é permitida quando estes se reportem a um mesmo tributo.

A cumulação justifica-se, obviamente, pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformização das decisões.
Como defende o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2ª edição, 2000, págs. 488 e 489, este artigo 104º é, assim, “uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art. 38º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação do actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão.
No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão.
Será o caso, por exemplo, de um sujeito passivo que se julga com direito a isenção de Contribuição Autárquica relativamente a um mesmo prédio de que é proprietário, pretender impugnar, com esse fundamento, vários actos de liquidação deste tributo, relativos a vários anos. A natureza do tributo liquidado em todos os actos é a mesma e são idênticas a situação fáctica e a questão jurídica a apreciar.
Situações que estariam abrangidas por aquela norma do art. 38º, nº 1, da LPTA e não se enquadram na previsão deste artigo serão aquelas em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos.
Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de IVA, baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem de ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do n.º 1 do artigo 38º da LPTA. Mas não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos por serem diferentes os tributos”.

No caso dos autos, a recorrente deduziu impugnação da liquidação de dois tributos distintos, incidindo um – o IVA – sobre o consumo e outro – IRS – sobre o rendimento.

Não estão, assim, verificados os requisitos necessários para a cumulação de pedidos, razão por que a decisão não poderia deixar de ser a que foi.

Assim sendo, improcedem todas as conclusões da recorrente.

3 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.