Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/11/2007
Processo:01854/07
Nº Processo/TAF:469/06.0BECTB
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – V ….. e mulher A ….. vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que deduziram contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública por dívidas de IRS dos anos de 2001 e 2002, na importância de € 28 813,88 e 11 530,96, respectivamente.

O recurso é limitado à parte da sentença que não ordenou a suspensão da instância por existência de causa prejudicial em relação à presente execução fiscal.
A causa prejudicial seria a pendência de uma acção judicial intentada pelo oponente pedindo a condenação dos ali RR a reconhecerem como suas diversas dívidas fiscais entre as quais se inclui a exequenda.

2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

“Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda” (Alberto dos Reis, Com., 3º - 206).
Como se diz no Ac. da Relação de Lisboa de 20.03.70, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa” (in JR, 16º, 256).

No presente processo está em causa a oposição a uma execução instaurada contra os oponentes por dívidas de IRS.
A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente e tem em vista a extinção da execução.

Nos termos do nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra.

O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o artigo 279º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, lhe confere, é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes.

Não é, seguramente, o caso dos autos.

A acção declarativa interposta pelo oponente no Tribunal Judicial de Abrantes e a presente oposição têm fundamentos diversos, não estando sequer entre si numa relação de dependência.

Como se diz, e bem, na douta sentença recorrida, “a pretensão jurídica do oponente naquela acção, a obter ganho de causa, não se repercute minimamente na sorte do processo executivo, designadamente, não opera qualquer modificação subjectiva da instância executiva”.

Daí que, pelas razões aludidas na sentença e que aqui nos dispensamos de repetir, a não suspensão da instância nesta oposição até ao julgamento da referida acção declarativa não tenha violado o disposto no artigo 279º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT.

3 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.