Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/15/2008
Processo:02182/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ÓNUS DE PROVA
PAUTAS CCA
REENVIO PREJUDICIAL TJ
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente pede a declaração de nulidade da sentença do TAF de Sintra ou a sua revogação, com fundamento nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC e 125º do CPPT ou por erros de julgamento, alegando em síntese que competia às autoridades aduaneiras a investigação e prova da falsidade dos documentos AGRIM, por terem o ónus da prova nos termos do artº 74º da LGT; que tendo a Itália, Comissão Tributária Provinciale di Ravenna decidido e sido confirmado pela Comissão Tributária Regional de Bolonha com trânsito em julgado a legalidade tributária, face à divergência com um órgão jurisdicional português que apontou a ilegalidade, impõe-se submeter a questão ao Tribunal de Justiça, por força do artº 234º Tratado de Roma; que a decisão recorrida violou os artºs 201º, nº 1, 220º, nº 2 alínea b) e 250º do Código Aduaneiro Comunitário; que não foi cumprido o artº 60º da LGT e quando a resposta da recorrente foi apreciada e decidida já estavam efectuados os registos de liquidação; a sentença não apreciou questões de facto e de direito constantes da impugnação, não especificou fundamentos de facto e de direito.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
A meu ver, a recorrente não tem razão e o recurso improcederá, aderindo com vénia e subscrevendo-se as doutas posições do Ministério Público de fls. 189 a 195 e das alegações do Representante da Fazenda Pública, que aqui se reproduzem.
Com efeito, a questão central é a da falsidade dos certificados de importação, posto que da mesma dependem todas as demais decisões a tomar. Ora, perante a garantia da ODEADOM, tutelado pelo Ministério da Adgricultura e da Floresta de França, de que não havia emitido os extractos dos certificados, desabaram todos os argumentos e as conclusões da recorrente que tinham como pressuposta a sua negação e em particular perante as diligências de prova neste âmbito realizadas e que esgotaram a necessidade de investigação suplementar, dada a superabundância de extractos de que a recorrente é titular e aquele organismo francês confirmou serem todos falsos. Sendo forçosa a consequente alteração do tratamento pautal por via da presunção decorrente do artº 201º nº 3 do CAC, por não restarem dúvidas de que a recorrente não podia deixar de conhecer a natureza e a falsidade dos elementos fornecidos e devendo assumir a inerente responsabilidade pelos montantes em falta apurados na rectificação dos registos de liquidações do Director da Alfândega de Setúbal.
No mais, perante a prova produzida e o direito aplicável, deverá entender-se que não foi feito qualquer agravo à recorrente e a douta sentença não poderia deixar de decidir como decidiu, em particular por ter a recorrente tentado a inversão do ónus da prova e incumprido o que lhe incumbia alegar e provar.
Para lá da abundante Jurisprudência referida pelo RFP, também deve perder-se de vista e que igualmente reproduz, o doutamente decidido, com pertinência relevante e no mesmo quadro de direito e de facto, por este TCAS, no Ac. de 12.6.2007, R. 01732/07:
“1.Mostra-se cumprido o direito de audição quando o contribuinte é notificado para o exercer, e de facto, apresenta requerimento onde expõe a sua resposta sobre o projecto de conclusões enviado, que é analisado pelas entidades competentes, e só depois é notificado da liquidação, ainda que a liquidação seja mantida e que já fora efectuada a um outro obrigado solidário;
2. Cumpriu a AT o ónus probatório que sobre si impendia quando, funda os actos de liquidação em informação do competente organismo comunitário (OLAF), que a informa e fundamenta da falsidade de certos certificados AGRIM utilizados perante a Alfândega nacional;
3. O pedido de reenvio prejudicial para o TJ ao abrigo do art.º 234.º do Tratado (ex-art.º 177.º) só tem lugar perante questões de interpretação ou de validade do direito comunitário que sejam relevantes para a boa decisão da causa, que não para dirimir questões de facto.”
No domínio do reenvio prejudicial, o artº 234º do Tratado de Roma permite aos juízes nacionais interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de normas comunitárias, com vista à interpretação uniforme do direito comunitário em toda a União Europeia e só verificando-se um caso de dúvida quanto à interpretação da Convenção de Bruxelas é que se justifica que se coloque a questão ao Tribunal de Justiça. Ora, no caso, não se verifica a previsão do referido preceito do Tratado de Roma, pois só impõe aos tribunais nacionais a obrigação de reenviar ao TJCE as decisões não susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno quando suscitada perante qualquer deles uma questão de interpretação do direito comunitário, cfr. Ac. do STA de 11.12.07, R. 0460/07.
Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente e deverá ser negado provimento ao recurso, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público