Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/10/2008 |
Processo: | 02297/08 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | COMPETÊNCIA STA |
Data do Acordão: | 06/24/2008 |
Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O presente recurso jurisdicional recurso foi admitido para este Tribunal, sendo que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, como estatui o artº 687º, nº 4 do CPC e é geralmente pacífico. Desde logo, a meu ver, deve resolver-se a questão da competência do tribunal, porque o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto o disposto no artº 13º do CPTA, aplicável por via do artº 2º do CPPT. Versando o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, suscita-se a questão da competência, em razão da hierarquia, por caber conhecer do mesmo, não a este Tribunal mas à secção de contencioso tributário do STA, de acordo com as disposições combinadas dos artºs 12º, nº 5. 26º, alínea b) e 38º, al. a) do ETAF. Com efeito, a regra geral da competência do TCA constante do artº 38º, al. a) do ETAF só se aplica quando está em causa a apreciação de matéria de facto e de direito. Não sendo o caso dos autos, por estar apenas em causa matéria de direito, este Tribunal é incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia. Configurando a mencionada incompetência excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com os artºs 493º, nº 2; 494º al. a) e 495º do CPC, como tal deve ser apreciada e declarada, com as consequências legais. O Magistrado do Ministério Público |