Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/10/2008
Processo:02297/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:COMPETÊNCIA STA
Data do Acordão:06/24/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




O presente recurso jurisdicional recurso foi admitido para este Tribunal, sendo que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, como estatui o artº 687º, nº 4 do CPC e é geralmente pacífico.
Desde logo, a meu ver, deve resolver-se a questão da competência do tribunal, porque o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto o disposto no artº 13º do CPTA, aplicável por via do artº 2º do CPPT.
Versando o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, suscita-se a questão da competência, em razão da hierarquia, por caber conhecer do mesmo, não a este Tribunal mas à secção de contencioso tributário do STA, de acordo com as disposições combinadas dos artºs 12º, nº 5. 26º, alínea b) e 38º, al. a) do ETAF.
Com efeito, a regra geral da competência do TCA constante do artº 38º, al. a) do ETAF só se aplica quando está em causa a apreciação de matéria de facto e de direito.
Não sendo o caso dos autos, por estar apenas em causa matéria de direito, este Tribunal é incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia.
Configurando a mencionada incompetência excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com os artºs 493º, nº 2; 494º al. a) e 495º do CPC, como tal deve ser apreciada e declarada, com as consequências legais.


O Magistrado do Ministério Público