Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:tributário
Data:06/20/2006
Processo:01226/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:FUNDO DE PENSÕES
RESGATE
PARECER PRÉVIO VINCULATIVO
Observações:Processo 1226-06
Descritores:
fundo de pensões
resgate
parecer prévio vinculativo


Em face das conclusões das alegações são, em suma, fundamentos do recurso:
1. Omissão de pronúncia;
2. Erro de julgamento da matéria de facto;
3. Não retroactividade da lei;
4. Violação da informação vinculativa.
*
1. Omissão de pronúncia:
Nas conclusões nos 1, 2, 3, 8, 9 e 10 o recorrente alega que a sentença "não se pronunciou sobre os factos (...) relativos à solução dada aos casos dos colegas de profissão", pelo que se teria verificado não só omissão de pronúncia como violação do princípio constitucional da igualdade.
Parece-nos não ter razão o recorrente.
Com efeito, o juiz não tem de se pronunciar sobre os factos de outros casos, mas apenas sobre os factos que interessam ao caso sub judicio. Muito menos pode pronunciar-se ou sequer comentar as decisões de outros casos, ainda que semelhantes, já que isso violaria situações de caso julgado.
Por outro lado, no caso dos autos, nem sequer se trata de decisões judiciais, mas apenas administrativas, sem qualquer efeito a nível de jurisprudência, sendo certo que é aos tribunais que incumbe interpretar as leis, ainda que em conflito com o entendimento da Administração.
Assim, não tendo o juiz que se pronunciar sobre essa matéria, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Não se verifica, também, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade.
Com efeito, para além das considerações de direito que sobre a matéria se poderiam tecer, a realidade fáctica é diferente.
Na verdade, em relação aos casos de M ... e J ... refere-se expressamente (a fls.63 e 65 respectivamente) que a situação deles não é abrangida "por não ser a entidade patronal a suportar directa ou por interposta pessoa as contribuições efectuadas"; em relação aos restantes (fls. 66 e seg.) não consta sequer qual a factualidade que determinou o deferimento da reclamação.
O fundamento do indeferimento da reclamação e do recurso hierárquico do ora recorrente foi de que a entidade patronal suportou as contribuições para o fundo de pensões.
Assim, sendo as situações jurídicas diferentes, não há qualquer violação do princípio da igualdade se os casos tiverem solução diferente.

2. Erro de julgamento da matéria de facto:
Alega o recorrente nas conclusões 4ª e 5ª que houve erro de julgamento porquanto "não consta como provado, ou sequer alegado, o facto da TAP Air Portugal ter dispendido quaisquer quantias para pagamento do prémio do seguro".
Não tem razão o recorrente.
Com efeito, esse é o facto principal alegado pela Administração Fiscal para justificar o indeferimento do recurso hierárquico. E da sentença consta claramente provado sobre os nos 9 e 13 não só que a TAP pagou os prémios como inclusivamente quais os montantes.
Esses factos constam dos documentos emitidos pela companhia de Seguros onde declara expressamente aquela realidade.
Está, pois, provado nos autos (e na sentença recorrida) que a partir de 1994 o segurado era a TAP e que esta empresa pagou os prémios referidos na sentença.
Não tem, pois, razão o recorrente.

3. Não retroactividade da lei:
Alega o recorrente sob as conclusões 6ª e 7ª que o facto tributário subjacente se constituiu em momento anterior à entrada em vigor da Lei 39-B/94 (que alterou a redacção do artigo 2º do CIRS), pelo que se verificaria aplicação retroactiva da lei.
Têm interesse para o caso os seguintes factos:
a) Em 1990 o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC) celebrou com a GAN Seguros um contrato de seguro colectivo;
b) Em 1994 passou a ser a TAP a segurada em substituição do SPAC;
c) Em 1994 foi publicada a Lei 39-B/94 que introduziu alterações ao artigo 2º do CIRS;
d) Em 1996 o recorrente procedeu ao resgate daquele seguro recebendo o respectivo reembolso.
Entende o recorrente que, uma vez que o seguro foi constituído em 1990 o facto tributário se teria verificado nessa data, pelo que, ao aplicar-se ao caso o artigo 2º do CIRS na redacção que lhe foi dada por aquela lei de 1994 se estaria a fazer aplicação retroactiva da lei.
Parece-nos que também não tem razão.
Com efeito, o facto tributário que deu origem ao presente recurso não foi a constituição do seguro, mas sim o seu resgate. Só este deu origem à liquidação de que o recorrente reclamou e não a constituição do seguro.
Ora, o resgate verificou-se em 1996, muito depois da entrada em vigor da referida lei de 1994.
Não se verifica, pois, aplicação retroactiva da lei.

4. Violação da informação vinculativa:
Afirma o recorrente nas conclusões 11ª e 12ª que em parecer prévio vinculativo a Administração Fiscal se pronunciara pela não tributação dos rendimentos referidos no recurso.
Porém, tal como resulta do referido parecer (fls. 21 do apenso), transcrito na sentença sob o nº 12, o que a Administração Fiscal entendeu foi que "não sendo a entidade patronal a suportar, directamente ou por interposta pessoa, as contribuições para o regime complementar de segurança social, o resgate do fundo (...) não integra a incidência da categoria A".
Ora, como se refere no despacho recorrido, e consta da sentença, a entidade patronal, a TAP, procedeu ao pagamento das contribuições para o tal regime de segurança social, o dito seguro colectivo, a partir de 1994. E como resulta da sentença, a liquidação reclamada só incidiu sobre a parte do resgate correspondente às contribuições da TAP e não às contribuições do SPAC.
Isto é, a factualidade subjacente ao despacho recorrido é substancialmente diferente da que consta do parecer prévio.
Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos do artigo 68 da Lei Geral Tributária e do artigo 57 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Também nesta parte não tem razão o recorrente.
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Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 20 de Junho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)
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