Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 06/25/2007 |
Processo: | 01878/07 |
Nº Processo/TAF: | 1351/05.3BELSB |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | SISA CESSÃO POSIÇÃO CONTRATUAL |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – J ….. veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação de SISA e juros compensatórios referente à promessa de compra e venda de fracção autónoma pelo montante de Esc. 35 000 000$00. 2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Tal como refere o impugnante são duas as questões a analisar: 1ª – Determinar se uma cedência de posição contratual, na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma inserida num empreendimento imobiliário está, ou não, sujeita a Imposto Municipal de Sisa (IMS), nos termos do § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações; 2ª – Em caso afirmativo, de que maneira é que o IMS deverá ser liquidado. 2 - São estes os factos relevantes:
- Em 02/02/2001, o impugnante cedeu a sua posição referente à dita fracção autónoma a A ….. ; - Em 28/05/2002 foi celebrada escritura pública de compra e venda da citada fracção entre a referida imobiliária e o referido A ….. . 3 - A sujeição a sisa das promessas de compra e venda de bens imóveis está dependente de ter havido tradição da coisa prometida vender para o promitente comprador. Todavia, releva a lei dois tipos de situações: uma tradição efectiva, prevista no nº 2 do § 1º do artigo 2º do CMSISSD e uma tradição ficcionada ou presumida, prevista no § 2º do mesmo normativo que estabelece: “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”. No caso dos autos verifica-se estarem preenchidos os pressupostos legais da tradição ficcionada: o ajuste pelo primitivo promitente comprador (o ora impugnante) a terceiro (o citado A ….. ) e a posterior escritura entre este terceiro e a primitiva promitente vendedora (a imobiliária “S ….. , S.A”). Como diz, e bem, o Mº Pº junto do tribunal recorrido, “o impugnante não ilidiu a presunção legal de que existiu ajuste de revenda entre si e cessionário. Aliás, mesmo que se entenda que não existe presunção legal de ajuste de revenda existe a presunção judicial de que o acordo de cessão da posição contratual no contrato promessa de compra e venda consubstancia um ajuste de revenda”. Quanto ao valor a considerar para efeitos de cálculo da SISA, o preço convencionado a que alude o artigo 19º, § 2º, do CIMSSISD como constituindo a matéria colectável para efeitos de liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis é o preço convencionado pelos contraentes, a menos que o valor patrimonial o exceda. A sisa incide sobre o valor por que os bens são transmitidos e a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente e não sobre qualquer outro valor. Porque assim é, o impugnante não beneficia da isenção que invoca, sendo devida a sisa ora impugnada, não padecendo a liquidação do apontado vício de violação de lei. 4 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. |