Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/16/2007
Processo:01940/07
Nº Processo/TAF:1006/06.1BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – R ..... veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão de fls. 81 e 82, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu liminarmente a impugnação que havia apresentado.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ 1.º
O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na parte em que julga a presente Impugnação Judicial como meio processual inadequado à apreciação da pretensão do impugnante.
2.º
No entanto, um dos fundamentos expressamente invocados pelo impugnante é da errónea quantificação da alegada dívida exequenda, o que, nos termos da al. a) do artigo 99º do CPPT constitui fundamento de impugnação.
3.º
Resulta deste dispositivo que este é, portanto, o único meio processual ao dispor do impugnante para formular a questão referida.
4.º
A douta sentença ora impugnada, no entanto, não se pronunciou acerca daquele fundamento, o que deveria ter acontecido nos termos do disposto na al. a) artigo 99.º do CPC (sic) e artigo 668.º/1 al.a) do CPC ex vi artigo 2º CPPT”.

De facto, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 99º do CPPT, constitui fundamento de impugnação judicial a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários.

Porém, da análise dos elementos dos autos resulta que não só a sentença recorrida não apreciou aquela ilegalidade como não constam dos autos os elementos de facto que possam levar à respectiva apreciação.

Daqui decorre a verificação de défice instrutório que inibe o tribunal de recurso de fazer a respectiva apreciação, de acordo com o preceituado no artigo 715º, nº 2, do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

2 – Em face do exposto, emito parecer no sentido de que deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para a necessária instrução com os elementos de facto em falta e prolação de decisão em conformidade.