Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/16/2007 |
Processo: | 01940/07 |
Nº Processo/TAF: | 1006/06.1BEALM |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – R ..... veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão de fls. 81 e 82, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu liminarmente a impugnação que havia apresentado. Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “ 1.º O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na parte em que julga a presente Impugnação Judicial como meio processual inadequado à apreciação da pretensão do impugnante.2.º No entanto, um dos fundamentos expressamente invocados pelo impugnante é da errónea quantificação da alegada dívida exequenda, o que, nos termos da al. a) do artigo 99º do CPPT constitui fundamento de impugnação.3.º Resulta deste dispositivo que este é, portanto, o único meio processual ao dispor do impugnante para formular a questão referida.4.º A douta sentença ora impugnada, no entanto, não se pronunciou acerca daquele fundamento, o que deveria ter acontecido nos termos do disposto na al. a) artigo 99.º do CPC (sic) e artigo 668.º/1 al.a) do CPC ex vi artigo 2º CPPT”.De facto, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 99º do CPPT, constitui fundamento de impugnação judicial a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários. Porém, da análise dos elementos dos autos resulta que não só a sentença recorrida não apreciou aquela ilegalidade como não constam dos autos os elementos de facto que possam levar à respectiva apreciação. Daqui decorre a verificação de défice instrutório que inibe o tribunal de recurso de fazer a respectiva apreciação, de acordo com o preceituado no artigo 715º, nº 2, do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT. 2 – Em face do exposto, emito parecer no sentido de que deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para a necessária instrução com os elementos de facto em falta e prolação de decisão em conformidade. |