Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/14/2006 |
Processo: | 01050/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | UTILIZAÇÃO TURÍSTICA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO |
Texto Integral: | Impugnação - 1050-06 Parecer nº 1237/06 Recorrente: Fazenda Pública Recorrido: S ........ Descritores:utilização turística cessão de exploração Parece-nos ter razão a recorrente Fazenda Pública. Com efeito, em face do depoimento das testemunhas, resulta que a impugnante procedia a obras de manutenção que normalmente não são da responsabilidade do senhorio mas do inquilino. Por outro lado, do § 3º nº 1 do contrato consta que a impugnante percebia não só o "aluguer", mas também "as despesas empresariais da utilização turística". Isto é, o contrato não era um simples contrato de arrendamento mas tinha características próprias das de uma cessão de exploração de estabelecimento. Somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 14 de Março de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |