Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:01/06/2011
Processo:04438/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:RAEF.
SUBIDA IMEDIATA.
DESPACHO REVOGA CITAÇÃO ARQUIVA OPOSIÇÃO.
Data do Acordão:01/19/2011
Texto Integral: O recorrente à margem identificado vem sindicar a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 17 de Setembro de 2011, exarada a fls. 139/141.
A decisão recorrida não conheceu da reclamação por entender que a mesma só deve subir a final e não imediatamente.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 166/169, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver a presente reclamação deve subir imediatamente, sob pena de inutilidade.
“Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art. 278º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida.
Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art. 268º, n.º4) em que se engloba o tributário.
O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos neste n.º 3 do art. 278º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável.
De resto, no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos. Aliás, mesmo nos casos em que a demora da efectivação da penhora possa constituir risco sério para a cobrança dos créditos, a posição da Administração Tributária estará suficientemente salvaguardada pela possibilidade que tem de requerer ao tribunal a adopção das medidas cautelares que sejam necessárias, designadamente o arresto de bens, que tem o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (arts. 622º e 819º do CPC).
Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam utilidade.
Na verdade, prevendo-se na LGT a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º, nºs 1 e 2, alínea j), e 103º, n.º 2 da LGT) e sendo reconhecida a supremacia das normas da LGT sobre as do CPPT (art. 1.º deste e alínea c), do n.º 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo.
Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.º 87-B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as LGT e regulamentação das disposições desta dela carecidas, estará ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea p), da CRP), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts.122º, n.º 2 e 198º, n.º 1. alínea b) da CRP).
A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do art. 103º da CRP, matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa.
Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização.
Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata”.(1)
No mesmo sentido já se pronunciou o STA.(2)
O despacho sindicado a que a recorrente imputa várias ilegalidades consubstancia-se na revogação da citação pessoal da reclamante feita em 11 de Setembro de 2009, pelo facto da recorrente já ter sido citada individualmente, em cada um dos apensos PEFS e no arquivamento da oposição deduzida na sequência dessa citação por alegada inutilidade.
Tal despacho não integra nenhuma das situações referidas no artigo 278.º/3 do CPPT.

A recorrente entende que o prejuízo irreparável decorre imediatamente do cerceamento dos direitos fundamentais de acesso ao tribunal e à justiça perpetrados pelo órgão de execução fiscal através do arquivamento da oposição à execução.
Embora com algumas dúvidas parece-nos que a melhor solução será a subida imediata da reclamação, sob pena de a reclamação perder qualquer utilidade.
De facto, embora nesta sede não se discuta ainda a legalidade do acto sindicado o certo é que o mesmo é manifestamente ilegal, sendo certo que ao mandar arquivar a oposição incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151.º do CPPT.(3)

Ora, se a reclamação tiver subida diferida, isto é, se só subir após a penhora e venda parece-nos que deixa de ter qualquer utilidade, pois que a o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169.ºdo CPPT.
De facto, uma vez recebida a oposição, a consequente prestação de garantia, no prazo de 15 dias após notificação, determina a suspensão do PEF.
Uma vez que a reclamante deduziu oposição, que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208.º/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual, em teoria, pode obter a suspensão do PEF, se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, devendo o tribunal recorrido conhecer de imediato da reclamação deduzida do despacho que revogou a citação da reclamante e arquivou a oposição deduzida por alegada inutilidade.
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(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 3ª edição, 2002, páginas 1165 e 1166.
(2) Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, proferido no recurso n.º 058/08, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
(3) CPPT, anotado e comentado, II edição, 2007, página 411, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.