Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/03/2007
Processo:01723/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONVOLAÇÃO EM RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 276º CPPT
Texto Integral:1 – F ..... , LDA, vem interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Lisboa 2 (Loures) que indeferiu a petição de providência cautelar que apresentara e a convolou em reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º do CPPT, ordenando a remessa dos autos ao serviço de Finanças competente para ali serem autuados como tal.
Alega, em síntese, que a douta sentença carece de sustentação legal pelo simples facto de o pedido formulado ser de suspensão da eficácia de um acto administrativo concretizado na venda de um imóvel, ou seja, pretende-se que o tribunal impeça a venda até à decisão com trânsito em julgado do processo principal o que, no seu entender, a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo executivo não asseguraria.

2 – Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Ao contrário do que defende a recorrente, a possibilidade de reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT abarca o pedido formulado em sede da providência cautelar, não se limitando à decisão que decreta a suspensão da venda.

Na verdade, “Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados (…)” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2ª edição, 2000, pág. 1058).
É certo que a tramitação da reclamação prevista nos artigos 276º a 278º do CPPT, apenas prevê a subida diferida ao tribunal tributário de 1ª instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278º, nº 1) o que, à primeira vista, poderia levar a concluir que a pretensão da recorrente não poderia ser assegurada através daquele meio processual.
Porém, admite-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do nº 3 do artigo 278º, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável.

Daí que a reclamação prevista no artigo 276º e segs. do CPPT assegure plenamente o direito que a recorrente pretende obter, ou seja, a suspensão da venda anunciada na modalidade de venda por negociação particular.

3 – Face ao exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.