Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/19/2007
Processo:579/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto Integral:I - “A ..... , SA” veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que negou provimento ao pedido de regularização das dívidas fiscais através de dação em pagamento identificada nos autos e a redução de encargos nos termos previstos no DL 248-A/2002 de 14 de Novembro, com os fundamentos que sintetiza nas respectivas conclusões de recurso e que se dão por reproduzidas.

A entidade recorrida respondeu pugnando pela manutenção do acto recorrido, pelas razões que invoca nos autos, referindo que não houve a pretendida violação dos preceitos legais invocados pela recorrente.

II – Na respectiva contestação a entidade recorrida entende que o acto recorrido é meramente confirmativo e como tal irrecorrível por não ter produzido quaisquer efeitos na esfera jurídica da recorrente, devendo ser rejeitado.
O despacho sob apreço nestes autos refere-se ao que foi proferido pelo SEAF a 20.02.2003 em resposta à pretensão da recorrente de regularizar as suas dívidas ao fisco através da dação em pagamento do imóvel ali referenciado, ao abrigo do DL 248-A/2002 de 14 de Novembro.
Analisada a pretensão da recorrente logo se nos depara que em ambas as acções as partes e os pedidos são os mesmos não sendo porém os mesmos o acto e as causas de pedir.
É certo que a real pretensão da recorrente é fazer vingar a sua pretensão de regularizar as suas dívidas ao fisco através de uma dação em pagamento que já foi rejeitada por despacho do SEAF de 06.05.2002, e que foi requerida ao abrigo do DL 124/96 de 10.08, com idêntico fundamento.
Porém o presente recurso contencioso não pode ser rejeitado com a justificação apresentada na contestação, nºs 6º e 7º, (fls. 156), por serem diferentes o acto impugnado e a causa de pedir.

III – Quanto aos apontados vícios consubstanciadores de violação de normas jurídicas e que determinariam a nulidade do despacho recorrido e da autoria do SEAF de 20.02.2003, e por total concordância, nesta parte, com o que foi expresso na contestação da entidade recorrida, aqui se expressa a total adesão ao respectivo teor.
Entende-se, face ao que consta dos documentos dos autos e do ali expresso, que devem improceder os alegados vícios e ser negado provimento ao recurso por falta de fundamento legal.