Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/30/2008
Processo:02329/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:DOMICILIO FISCAL
IRS
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão:06/17/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



A recorrente Fazenda Pública pede a revogação do decidido na sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação de liquidação de IRS, assacando-lhe nulidade por omissão de pronúncia, pedindo a sua anulação ou substituída por outra que declare só parcialmente anulada a liquidação.
Os recorridos contra-alegaram pela confirmação do julgado e invocam que a respectivas contra-alegações estão em tempo, de acordo com o artº 743º do CPC.
A meu ver, a recorrente não tem qualquer razão e o recurso improcederá, sendo de admitir as contra-alegações, nos termos requeridos.
Com efeito, inexiste omissão de pronúncia, posto que como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, o juiz deve apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, a não ser que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, de acordo com o artº 660º nº 2 do CPC e a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea b) do mesmo diploma verifica-se apenas quando a decisão carece em absoluto de fundamentos, e não quando estes sejam insuficientes, pois o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos que as partes oferecem, cfr. Ac. do TCAS de 10.1.2008, R. 05352/01.
No caso concreto, o facto provado sob o nº 11 contempla a residência cadastral dos recorridos em território nacional cfr. prints informáticos do processo instrutor, mas no facto anterior, o nº 10, confirma-se a sua residência em França desde 1983, assentando a decisão recorrida na prova suficiente apresentada pelos recorridos, que afasta a residência cadastral e suporta a conclusão de erro nos pressupostos de que enfermava a tributação anulada e que obrigatoriamente tinha que ser ponderada, em obediência ao princípio da verdade material e da oficiosidade.
No que se refere à anulação parcial, reclamada pela recorrente, por se tratar de questão nova suscitada apenas em sede de recurso jurisdicional e que não foi objecto de conhecimento em primeira instância, nem sendo de conhecimento oficioso, a recorrente carece de legitimidade para suscitar e não deverá ser objecto de conhecimento. Este entendimento é pacífico e uniforme, por exemplo o Ac. do TCAS de 19.5.05, R. 531/05, “Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.” No mesmo sentido, decidiu o Ac. do TCAS de 28.4.05, R. 06798/03.
De resto, a anulação parcial ainda se mostra em contradição com a alegada nulidade por omissão de pronúncia e com o preceituado no artº 19º, nº 6 da LGT, que permite à administração tributária a rectificação oficiosa dos sujeitos passivos por decorrer dos elementos disponíveis carreados para os autos pelos contribuintes.
Em conclusão, por nada haver que censurar à douta sentença recorrida, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público