Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/31/2007
Processo:01808/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRS
MÉTODOS INDIRECTOS
FAZENDA PÚBLICA
Texto Integral:I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001 por G ..... e M ..... .
A sentença recorrida fixou a fls. 346/352 dos autos, os factos que dá como assentes e que servem de base à decisão sob apreço.

II – A recorrente apresenta nas conclusões de recurso a sua discordância com a decisão recorrida fazendo sobressair a contradição entre as considerações tecidas à actuação da AT ao longo do relatório inspectivo (fls. 356) e a conclusão retirada da apreciação da matéria de facto constante dos autos, donde resulta a consideração de terem os impugnantes feito prova que contraria o resultado daquela inspecção.
Assim, a sentença recorrida refere que «resultou provado que a AF constatou, no decurso da inspecção, que os impugnantes não tinham contabilidade adequadamente escriturada, pois que, além do mais, dela não constavam os valores obtidos no estabelecimento – em função, desde logo, da actividade de prostituição que lá desenvolviam determinado número de mulheres. Assim sendo, cremos, com a Fazenda Pública, que estavam reunidos os requisitos legais para a A.F. fixar a matéria tributável dos impugnantes por meio de métodos indirectos. E note-se que não era sequer possível à Inspecção Tributária contabilizar por si própria os proveitos conseguidos pelos impugnantes a partir dos documentos que foram apreendidos (maxime o famigerado «dossier») pois que e desde logo não constava se correspondia a receitas apenas deles ou se era feita qualquer repartição com cada alternadeira/prostituta.»
A recorrente refere que os depoimentos das testemunhas se revelaram contraditórios (art.15º e 16º das alegações) o que põe em causa a veracidade dos mesmos e se revela insuficiente para contrariar o teor do relatório da inspecção tributária.
De facto o que consta dos autos, nomeadamente a fls. 146, (depoimento de uma das alternadeiras), acaba por corroborar o entendimento da AT, de estarem esses depoimentos eivados de contradições que comprometem a prova feita pelos impugnantes e que consta da decisão recorrida.
Afigura-se que encontradas estas contradições nos depoimentos testemunhais e constatando-se nos autos que os impugnantes não produziram qualquer outra prova que corrobore a sua pretensão, entende-se que a actuação da AT não merece censura.
A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos elementos de facto contidos nos autos, devendo ser revogada; emite-se parecer no sentido do provimento do recurso.