Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:07/04/2006
Processo:01257/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
CASOS OMISSOS
Data do Acordão:03/13/2007
Disponível na JTCA:SIM
Alega a recorrente que, tratando-se de um recurso a processar como o de agravo em processo civil, uma vez que “é possível o recurso sobre a matéria de facto dada como assente, ao prazo estabelecido acrescem mais 10 dias nos termos estatuídos no nº 6 do artigo 698 do CPC”.
Parece-nos, porém, que não tem razão a recorrente.
É certo que no artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário se prevê como direito subsidiário o Código de Processo Civil. Porém, tal disposição vem em último lugar e só é aplicável aos “casos omissos”.
Ora, o Código de Procedimento e de Processo Tributário não é omisso quanto ao prazo de apresentação das alegações: no artigo 282 nº 3 estabelece-se que “o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias”, independentemente de o recurso ser apenas de direito (para o STA) ou também sobre matéria de facto (para o TCA).
Consequentemente, não se verificando qualquer caso omisso, não há que aplicar o direito subsidiário.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 4 de Julho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)