Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 07/04/2006 |
| Processo: | 01257/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO CASOS OMISSOS |
| Data do Acordão: | 03/13/2007 |
| Disponível na JTCA: | SIM |
| Alega a recorrente que, tratando-se de um recurso a processar como o de agravo em processo civil, uma vez que “é possível o recurso sobre a matéria de facto dada como assente, ao prazo estabelecido acrescem mais 10 dias nos termos estatuídos no nº 6 do artigo 698 do CPC”. Parece-nos, porém, que não tem razão a recorrente. É certo que no artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário se prevê como direito subsidiário o Código de Processo Civil. Porém, tal disposição vem em último lugar e só é aplicável aos “casos omissos”. Ora, o Código de Procedimento e de Processo Tributário não é omisso quanto ao prazo de apresentação das alegações: no artigo 282 nº 3 estabelece-se que “o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias”, independentemente de o recurso ser apenas de direito (para o STA) ou também sobre matéria de facto (para o TCA). Consequentemente, não se verificando qualquer caso omisso, não há que aplicar o direito subsidiário. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 4 de Julho de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |