Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:07/03/2007
Processo:01903/07
Nº Processo/TAF:548/05.0BELSB Lisboa - Tribunal Administrativo e Fiscal
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DIREITO DE SUPERFÍCIE
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01903/07
Parecer nº 1495/07
Recorrente: E., SA
Recorrido: Fazenda Pública


Em face das conclusões das alegações são, em suma, duas as questões a decidir:
1. Ilegitimidade, por não ser proprietária do prédio;
2. Extensão da isenção à data da constituição do direito de superfície.
*
1.Ilegitimidade:O que está em causa é a questão de saber se o titular de um direito de superfície era ou não sujeito passivo de Contribuição Autárquica. [1:  Seguimos de perto a argumentação que consta do despacho de indeferimento da reclamação a fls. 114 do processo apenso]
Conforme resulta dos autos, nomeadamente da escritura de fls. 18 e seg. do processo apenso, em 1997 foi constituído o direito de superfície relativamente ao parque de estacionamento subterrâneo sito na Alameda D. Afonso Henriques, sendo titular desse direito a recorrente.
Nos termos do artigo 8 nº 1 do Código da Contribuição Autárquica, “1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.”
E nos termos do nº 4 do mesmo artigo “4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no Nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.”
Sabendo-se que o conceito de propriedade em direito fiscal nem sempre é coincidente com o de propriedade em direito civil, sendo a recorrente superficiária, teria também a qualidade de “proprietária”?
Parece-nos que, para responder a essa questão há que se socorrer do conceito de prédio resultante do artigo 2º do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente do seu nº 1:
“1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.”
Na caso dos autos existem duas realidades distintas: o subsolo, propriedade da Câmara Municipal e as construções (o parque de estacionamento) que foi objecto do direito de superfície. Ora, estas construções cabem perfeitamente na previsão da segunda parte daquele número 1: são “construções nas circunstâncias anteriores (isto é, com valor económico) dotado(a)s de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantado(a)s, embora situado(a)s numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso”. Consequentemente, estas construções constituem um prédio autónomo em relação ao subsolo em que se encontram implantadas. Pelo que, enquanto se mantiver o direito de superfície, o titular deste direito real mantém sobre este prédio autónomo todos os direitos como se fosse proprietário pleno.
Assim, pela conjugação do artigo 2º com o disposto no artigo 8º, em relação a este prédio autónomo, o superficiário é verdadeiramente “proprietário”.
Veja-se, aliás, que este prédio tem de ser inscrito na matriz, como de facto veio a acontecer em Março de 2000, conforme resulta de fls. 76. Ora, não restam dúvidas que a partir desta inscrição era devida a contribuição autárquica. Mas se era devida a partir da inscrição, também o era a partir do momento em que tal inscrição deveria ter sido efectuada, por força do citado artigo 8º nº 4, isto é, a partir do momento em que foi constituído o prédio autónomo no momento da escritura de constituição do direito de superfície. Aliás, assim o entendeu também a ora recorrente ao requerer a isenção da contribuição. Nas circunstâncias dos autos só há lugar a isenção se se verificar incidência.

2.Extensão da isenção:Pretende a recorrente que o nº 2 do artigo 57 do EBF só deveria aplicar-se aos prédios construídos após a sua entrada em vigor e que, não tendo sido por culpa sua que não requereu a isenção, tal isenção deveria reportar-se à data da constituição do direito de superfície.
Parece-nos não ter razão a recorrente nesta parte.
Com efeito, o artigo 57 do EBF foi aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro e entrou em vigor após a vacatio legis normal. Consequentemente já se encontrava em vigor quando em 1997 foi constituído o direito de superfície e, portanto, constituído de jure um novo prédio. Era, pois, aplicável o disposto naquele artigo.
Dispõe o artigo 57 do EBF que
“1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no Nº 7 do artigo 7º da Lei Nº 1/1987, de 6 de Janeiro.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.
3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.”
Em parte nenhuma do EBF se encontra qualquer causa de justificação para a eventual prorrogação do prazo a que se refere o nº 2 deste artigo. Assim, é inoponível à Administração Fiscal o atraso verificado por culpa de outrem. *
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 3 de Julho de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)